Decreto nº 38.670, de 18/02/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica que liga a Subestação de Janaúba à Subestação de Porteirinha, de 69 KV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Janaúba e Porteirinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Janaúba e Porteirinha, compreendidos dentro de uma faixa com 20,00m de largura, de propriedade presumida de Camila B. Oliveira, Irmãos Pereira, José P. Araújo, Envangelista M. de Jesus, Adelino Ferreira, Torquato S. Reis, Manoel J. Medeiros, Timóteo J. Serafim, Bertolino J. Silva, Luiz J. Serafim, Manoel José, Caciano F. Souza, José Alves, Marcelino E. Barbosa, Antônio Neves, Reinaldo Viana, Zelau Rocha, Leondina Siqueira, Antônio Rodrigues, herdeiros de Antônio Rodrigues, Balduíno F. Souza, Paulo D. Rodrigues, Juvenal Cardoso, Nílton Ribeiro, Balbina J. Pereira, Geraldo Souza, Eraldo Souza, Roseno Batista, Geraldo Costa, Antônio Santos, Hermínio C. Santos, José Ferreira, João N. Santos, João Ferreira, Aires T. Brito, Sinfrônio R. Santos, José M. Ribeiro, José H. Silva, João F. Silva, Fulgêncio F. Silva, Wilson Ferreira, José Barbosa, Júlia J. Jesus, Balbina N. Silva, Operiano Ferreira, Antonina M. Jesus, Otílio Ferreira, Joaquim Ferreira, Quantiliano J. Maria, Antão Vieira e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do eixo do pórtico da SE Janaúba com o rumo de 64º17' NE, a LT inicia seu caminhamento, segue na distância de 113,30m, até atingir o vértice M2; daí, deflete 31º46' à esquerda, segue com o rumo de 32º32' NE, na distância de 10.299,10m, até atingir o vértice M8; daí, deflete 45º39' à direita, segue com o rumo de 78º11' NE, na distância de 4.410,30m, até atingir o vértice M10; daí, deflete 20º53' à direita, segue com o rumo de 80º56' SE, na distância de 2.047,00m, até atingir o vértice M11; daí, deflete 19º53'00" à esquerda, segue com o rumo de 79º08' NE, na distância de 5.840,40m, até atingir o vértice M13; daí, deflete 09º00' à esquerda, segue com o rumo de 70º08' NE, na distância de 4.131,20m, até atingir o vértice M15; daí, deflete 25º28' à direita, segue com o rumo de 84º24' SE, na distância de 1.329,30m, até atingir o vértice M16; daí, deflete 38º40' à direita, segue com o rumo de 45º44' SE, na distância de 5.153,90m, até atingir o vértice M19; daí, deflete 33º56'25" à esquerda, segue com o rumo de 70º10' SE, na distância de 2.047,30m, até atingir o pórtico da SE Porteirinha, encerrandose aí o caminhamento, que totaliza 35.371,80m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica que liga a Subestação de Janaúba à Subestação de Porteirinha, de 69KV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Janaúba e Porteirinha.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Benedito Rubens Renó Bené Guedes