Decreto nº 38.647, de 04/02/1997

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Subestação Janaúba 2 - 1º etapa, do Sistema CEMIG, no Município de Janaúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente,são declarados de utilidade públicaterrenos e benfeitorias situados no Municípiode Janaúba, compreendidos dentro de uma área com 3.294,35m2, de propriedade presumida de Alexandre Vianna e outros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M4, segue com o rumo de 23º13'44" SO, na distância de 51,08m, até atingir o marco M5; daí, deflete com o ângulo de 81º27'41" à direita, segue com o rumo de 58º13'56" NO, na distância de 63,06m, até atingir o marco M6; daí, deflete com o ângulo de 90º00'00" à direita, segue com o

rumo de 31º46'04" NE, na distância de 55,00m, até atingir o marco M7; daí, deflete com o ângulo de 90º00'00" à direita, segue com o rumo de 58º13'57" SE, na distância de 46,00m, até

atingir o marco M8; daí, deflete com o ângulo de 60º00'00" à esquerda, segue com o rumo de 61º46'00" NE, na distância de 13,97m, até atingir o marco M9; daí, deflete com o ângulo de

38º32'19" à direita, segue com o rumo de 23º13'44" SO, na distância de 16,77m, até atingir o marco M4, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da Subestação Janaúba 2 - 1ª etapa, do Sistema CEMIG, no Município

de Janaúba.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho

de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Benedito Rubens Renó Bené Guedes