Decreto nº 38.643, de 04/02/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica que liga a Subestação de Juiz de Fora 7 à Subestação de Juiz de Fora 1, de 138 KV, (trecho Juiz de Fora 7V4=T.53), do Sistema CEMIG, no Município de Juiz de Fora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Juiz de Fora, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade de quem de direito, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do eixo do pórtico de 138Kv da SE de Juiz de Fora 7, segue com o rumo de 53º47'15" SE, na distância de 75,00m, até atingir o marco V1; daí, deflete 02º38'44" à direita, segue com o rumo de 51º08'31" SE, na distância de 206,26m, até atingir o marco V2; daí, deflete 08º12'24" à esquerda, segue com o rumo de 59º20'55" SE, na distância de 411,64m, até atingir o marco V3; daí deflete 48º10'35" à esquerda, segue com o rumo de 72º28'30" NE, na distância de 122,55m, até atingir o marco V4=T.53, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 815,45m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Juiz de Fora 7/Juiz de Fora 1, de 138Kv, (trecho Juiz de Fora 7-V4=T.53), do Sistema CEMIG, no Município de Juiz de Fora.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Benedito Rubens Renó Bené Guedes