Decreto nº 38.641, de 04/02/1997
Texto Original
Declara de utilidade pública, para
desapropriação de pleno domínio ou
constituição de servidão, terrenos
e benfeitorias necessários à
construção das estações redutoras
primárias, da rede de distribuição
de gás natural, Distribuidor
Norte, do Sistema GASMIG, nos
Municípios de Belo Horizonte e São
José da Lapa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Município de Belo Horizonte e São José da Lapa, de propriedade presumida da Associação dos Moradores do Bairro Califórnia, Linear Engenharia-Construção Empreendimentos e
Participações Ltda., José Diniz Lobato, Companhia Cimento Portland Itaú e outros, conforme descrições perimétricas a seguir discriminadas:
I – área destinada à Estação Redutora Primária Bairro Califórnia: partindo do marco A, segue em linha reta com o azimute de 297º39'50", na distância de 6,76m, até atingir o marco B; daí, deflete à esquerda com o azimute de 247º54'02", segue em linha reta na distância de 9,99m, até atingir o marco C; daí, deflete à esquerda com o azimute de 133º38'40", segue em linha reta na distância de 5,68m, até atingir o marco D; daí, deflete à esquerda com o azimute de 67º49'38", segue em linha reta na distância de 12,03m, até atingir o marco A, ponto inicial desta descrição, perfazendo a área de 57,00m2;
II – área destinada à Estação Redutora Primária Bairro Guarani: partindo do marco A, segue em linha reta com o azimute de 241º32'14", na distância de 12,69m, até atingir o marco B;
daí, deflete à direita com o azimute de 175º29'20", segue em linha reta na distância de 5,47m, até atingir o marco C; daí, deflete à direita com o azimute de 261º32'27", segue em linha reta na distância de 12,99m, até atingir o marco D; daí, deflete à direta com o azimute de 358º15'29", segue em linha reta na distância de 5,59m, até atingir o marco A, ponto inicial de descrição, perfazendo a área de 64,00m2;
III – área destinada à Estação Redutora Primária Bairro Serra Verde: partindo do marco A, segue em linha reta com o azimute de 241º10'11", na distância de 6,40m, até atingir o
marco B; daí, deflete à esquerda com o azimute de 180º00'00", segue em linha reta na distância de 8,50m, até atingir o marco C; daí, deflete à esquerda com o azimute de 90º00'00", segue em
linha reta na distância de 5,00m, até atingir o marco D; daí, deflete à esquerda com o azimute de 03º12'46", segue em linha reta na distância de 11,60m, até atingir o março A, ponto inicial desta descrição, perfazendo a área de 53,00m2;
IV – área destinada à Estação Redutora Primária Itaú Cal: partindo do marco 1, segue em linha reta com o azimute de 170o05'42", na distância de 10,00m, até atingir o marco 2; daí,
deflete à esquerda com o azimute de 90º00'00", segue em linha reta na distância de 5,00m, até atingir o marco 3; daí, deflete à esquerda com o azimute de 350º05'42", segue em linha reta na
distância de 10,00m, até atingir o marco 4; daí, deflete à esquerda com o azimute de 270º00'00", segue em linha reta na distância de 5,00m, até atingir o marco 1, ponto inicial desta descrição, perfazendo a área de 50,00m2.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção das estações redutoras primárias, da rede de distribuição de gás natural, Distribuidor Norte, do Sistema GASMIG, nos Municípios de Belo Horizonte e São José da Lapa.
Art. 3º – A Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Benedito Rubens Renó Bené Guedes