Decreto nº 38.619, de 24/01/1997

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Miranda/Nova Ponte, de 138Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação da UHE de Miranda à Subestação de Nova Ponte, nos Municípios de Indianópolis, Uberlândia, Uberaba e Nova Ponte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Indianópolis, Uberlândia, Uberaba e Nova Ponte, compreendidos dentro de uma faixa de 23,00m de largura, de propriedade presumida de Carlão, Pedro de Oliveira, Edson Pereira de Morais, Antônio da Silva, Odilon Costa, Walter Pereira de Morais, Itamar Alves Rezende, Helvécio Fausto Rezende, Francisco Alves Silva, Guiomar Gomes Borges, Antônio Rosa Borges, Florentina Gomes de Ávila, Dermeval Gomes de Ávila, João Alves Rodrigues, Jamilo Arantes Mendes, Sebastião Humberto Arantes, Luiz Carlos Pereira de Souza, Elvécio Pereira Batista, Wilson Ferreira de Oliveira, Antônio Fernandes, José de Assis Pereira, Vilmar Rezende Pereira, Luiz Arantes, Wanderlei Astoljo Carneiro, Ivono Fernandes da Silveira, Laerte Alves Carneiro, Valter Pereira de Paiva, Gilberto Ferreira de Almeida, Joaquim Martins Pereira, Marcos Silva, Milton Rezende, João Batista Pontes, Marlene dos Reis, Dolindo Coleta da Silva, Gerson F. de Paiva, Jarbas de Oliveira, Márcio Juarez Rangel, José Rangel, Waldemar Baron, Wilmar Rezende, Herdeiros de Sebastião Rangel, Adides Gonzaga de Mello, Herdeiros de José dos Santos, Jorge Luiz Rezende, Armando Pereira Rezende, Ademar Lemo de Carvalho, João Batista de Paiva, Nilson Pereira da Cruz, Edson Pereira Alves da Rocha, José Humberto de Rezende, José Pereira de Souza, Raimundo Rezende Pereira, Herdeiros de Edézio Rezende, Itamar Cardoso Pereira, Odilon Spindola Carneiro, Fausto Pereira Batista, José Humberto Pereira da Cunha, Walter Pereira da Cunha e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do futuro pórtico da SE UHE de Miranda a LT inicia seu caminhamento com o rumo de 90º00'00" NO, segue na distância de 89,96m, até atingir o marco MV1; daí, deflete 28º30'24" à esquerda, segue com o rumo de 61º29'36" SO, na distância de 970,65m, até atingir o marco MV2; daí, deflete 53º01'18" à esquerda, segue com o rumo de 08º28'18" SO, na distância de 5.671,72m, até atingir o marco MV3; daí, deflete 32º17'40" à esquerda, segue com o rumo de 23º49'22" SE, na distância de 4.775,83m, até atingir o marco MV4; daí, deflete 04º46'42" à esquerda, segue com o rumo de 28º36'04" SE, na distância de 4.769,16m, até atingir o marco MV5; daí, deflete 07º40'18" à direita, segue com o rumo de 20º55'46" SE, na distância de 3.837,67m, até atingir o marco MV6; daí, deflete 21º42'30" à esquerda, segue com o rumo de 42º38'16" SE, na distância de 4.370,99m até atingir o marco MV7; daí, deflete 14º05'36" à esquerda, segue com o rumo de 56º43'52" SE, na distância de 6.237,95m, até atingir o marco MV8; daí, deflete 19º42'50" à direita, segue com o rumo de 37º01'02" SE, na distância de 3.365,45m, até atingir o marco MV9; daí, deflete 20º16'30" à esquerda, segue com o rumo de 57º17'32" SE, na distância de 3.184,11m, até atingir o marco MV10; daí, deflete 27º54'12" à esquerda, segue com o rumo de 85º11'44" SE, na distância de 2.657,10m, até atingir o marco MV11; daí, deflete 39º13'48" à esquerda, segue com o rumo de 55º34'28" NE, na distância de 836,51m, até atingir o marco MV12; daí, deflete 38º35'40" à direita, segue com o rumo de 85º49'52" SE, na distância de 2.257,86m, até atingir o marco MV13; daí, deflete 06º44'10" à direita, segue com o rumo de 79º05'42" SE, na distância de 754,07m, até atingir o marco MV14; daí, deflete 08º42'30" à esquerda, segue com o rumo de 87º48'12" SE, na distância de 1.406,93m, até atingir o marco MV15; daí, deflete 13º35'40" à esquerda, segue com o rumo de 78º36'08" NE, na distância de 2.455,71m, até atingir o marco MV16; daí, deflete 10º28'00" à direita, segue com o rumo de 89º04'08" NE, na distância de 2.805,30m, até atingir o marco de MV17; daí, deflete 35º45'10" à esquerda, segue com o rumo de 53º18'58" NE, na distância de 1.275,49m, até atingir o marco MV18; daí, deflete 22º26'30" à direita, segue com o rumo de 75º45'28" NE, na distância de 5.237,41m, até atingir o marco MV19; daí, deflete 11º32'10" à esquerda, segue com o rumo de 64º13'18" NE, na distância de 939,53m, até atingir o marco MV20; daí, deflete 62º36'50" à esquerda, segue com o rumo de 01º36'28" NE, na distância de 79,61m, até atingir o pórtico da SE Nova Ponte, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 57.979,01m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Miranda/Nova Ponte, de 138Kv, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação da UHE de Miranda à Subestação de Nova Ponte, nos Municípios de Indianópolis, Uberlândia, Uberaba e Nova Ponte.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Benedito Rubens Renó Bené Guedes