Decreto nº 38.579, de 26/12/1996

Texto Original

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º- O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 30.4, com a seguinte redação:

"30.4 - Na hipótese de contratos celebrados com terceiros, tendo por objeto a prestação de serviços de comunicação, na modalidade de radio chamada, e a locação de equipamento "beep" ou "pager", cujo valor mensal englobe, indistintamente, as duas modalidades de prestações de serviços, o valor-base para cálculo do ICMS será de 60% (sessenta por cento) do montante da mensalidade contratualmente prevista, para fins de emissão de Nota Fiscal de Comunicação/Eficácia - Indeterminada."

Art. 2º – Ficam convalida dos os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, a contar de 13 de março de 1989.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima