Decreto nº 38.578, de 26/12/1996

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90,inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ...........................................

I - ..................................................

b - ..................................................

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento eletrônico de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;

- ....................................................

Art. 85 - ............................................

I - ..................................................

a - ..................................................

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" e no § 4º;

- ....................................................

e - nos prazos abaixo determinados, quando se tratar de serviço de telecomunicação prestado pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), observado o disposto no § 4º;

e.1 – até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o dia 27 (vinte e sete) do mês anterior e o dia 6 (seis) do mês de vencimento;

e.2 - até o dia 2 (dois) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 7 (sete) e 16 (dezesseis) de cada mês;

e.3 - até o dia 12 (doze) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) de cada mês;

- ....................................................

§4º – Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período de recebimento do valor constante do documento fiscal correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria.

- ..................................................."

Art. 2º - Os itens 23 e 25, "a" e "b" do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia indeterminada.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro

de 1996.

Eduardo Azeredo

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima