Decreto nº 3.852, de 23/08/1952
Texto Original
Declara de utilidade pública, para o fim de serem desapropriados, os terrenos que menciona
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 6.º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, decreta:
Art. 1º – Para o fim de serem desapropriados, em Juízo ou amigàvelmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Carmo do Cajuru, Itaguara, Divinópolis e Cláudio, neste Estado, pertencentes a Antônio Pereira Camargos, Amim Mattar, José Marra, Jorge José Fonte Boa, Emiliano Antônio Camargos, Juventino Antônio Camargos, Fidelis Fonte Boa e outros, com a área aproximada de 2.560 hectares, dentro da seguinte linha perimétrica: – Partindo-se do marco de concreto n.º 1, situado na margem direita do Rio Pará, cêrca de 25 m da estrada de acesso ao local da obra e a 10 quilômetros a montante da ponte da Rêde Mineira de Viação, sôbre o citado Rio, com um alinhamento de rumo magnético de 31º 00’ 25”” SW e distância de 582.90 m vai-se ter ao marco n.º 2; dêste, com uma deflexão à direita de 75º 20’ 55’ e uma distância de 147.10 m, ao marco n.º 3, à margem da referida estrada, seguindo alinhamento e 73º 38’ 40’’ SW; do marco n.º 3, seguindo o alinhamento anterior e a uma distância de 445.60 m ao marco n.º 4; dêste, com uma deflexão à direita de 53º 37’ 25’’ e a uma distância de 365.75 m ao marco n.º 5, junto à margem direita do Rio Pará, seguindo alinhamento a 20º 0’ 15’’ SW; a partir dêste marco, seguindo o mesmo alinhamento e cruzando o referido rio, a distância de 353,30 m, ao marco n.º 6, na margem esquerda; dêste marco, com uma deflexão à direita de 95º 00’ 25’’ e uma distância de 163.25 m do marco n.º 7, seguindo um alinhamento a 74º 59’ 10’’ NE; dêste marco, com ligeira deflexão à direita de 5º 30’ 25’’ e numa distância de 175.55 ms ao marco n.º 8, seguindo alinhamento a 80º 29’35’’ NE; dêste marco seguindo o mesmo alinhamento e a uma distância de 74,55 m ao marco n.º 9; dêste com uma deflexão à direita de 40º 30' 25’’ e uma distância de 480.25 m ao marco n.º 10, junto à margem direita e seguindo o alinhamento a 59º SE; dêste marco, seguindo o mesmo alinhamento e a uma distância de 144.10 m ao marco n.º 11; dêste seguindo o mesmo alinhamento e a distância de 111.00 m ao marco n.º 12; dêste, igualmente seguindo o mesmo alinhamento a 59º SE e com uma distância de 94,00 ao marco n.º 1 inicial e ponto de partida, mais tôda a área compreendida dentro da curva de nível de cota 755 referida à Rêde Mineira de Viação.
Art. 2º – Os imóveis mencionados no artigo anterior são destinados à construção de uma barragem no Rio Pará, afluente do Rio São Francisco, e obras complementares, bem como de um reservatório estacional para regularização daquele Rio e melhor aproveitamento da potência instalada na Usina Hidrelétrica do Gafanhoto.
Art. 3º – Fica a sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (C.E.M.I.G.) autorizada a promover as desapropriações de que trata o presente decreto.
Art. 4º – É declarada a urgência das desapropriações aqui mencionadas.
Art. 5º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando a quem o cumprimento dêste couber que o cumpra e faça cumprir, tão fielmente como nêle se declara.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de agôsto de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues