Decreto nº 3.842, de 04/08/1952 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre recebimento de doações não clausuladas.

(O Decreto nº 3.842, de 4/8/1952, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.996, de 27/11/1972.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º – Ficam os Coletores Estaduais autorizados a, em nome do Governador, praticar todos os atos em direito permitidos para o fim de aceitar as doações puras e simples de imóveis, não sujeitas a qualquer condição que sejam feitas ao Estado de Minas Gerais, assinando as respectivas escrituras.

Art. 2º – O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças baixará as necessárias instruções para a execução deste decreto.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de agosto de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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Data da última atualização: 11/8/2015