Decreto nº 38.409, de 04/11/1996

Texto Original

Altera o Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, que disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – ............................................

§ 1º – Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do

tributo e a do pagamento final do parcelamento.

Art. 4º – .............................................

§ 3º – Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge:

§ 4º – ................................................

1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido como garantia real;

§ 6º – Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso.

§ 9º – O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura da hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca previsto no Anexo VI.

Art. 9º – A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo ultrapassar o último dia do mês.

Art. 12 – .............................................

Parágrafo único – Na hipótese do caput, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.

Art. 18 – Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros,

considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinquenta) UFIR."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 24 de setembro de 1996.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima