Decreto nº 38.351, de 14/10/1996

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/461, trecho entroncamento da BR/365 - Gurinhatã, com a extensão de 32.000,00m, situados nos Municípios de Ituiutaba e Gurinhatã, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Ituiutaba e Gurinhatã, de propriedade presumida de Ideosto Faria de Oliveira, Basilino Rodrigues da Silva, Cidalino Lino de Araújo, Edilto Manoel Franco, Idivaldo Donizeti de Oliveira e outros, Severiano Alves da Silva e outro, Wilian Florindo de Oliveira, e de outros, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/461, trecho entroncamento da BR/365 - Gurinhatã, com extensão aproximada de 32.000,00m e largura variável, compreendidos entre a estaca 0, localizada no inicio do Km 01, no entroncamento da BR/365, no Município de Ituiutaba, e a estaca 1.600 no final do Km. 32, no Município de Gurinhatã, com área total aproximada de 1.920.000,00m², conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/461, trecho entroncamento da BR/365 - Gurinhatã.

Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Israel Pinheiro Filho