Decreto nº 3.835, de 24/07/1952

Texto Original

Aprova o regulamento da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 10, da lei nº 839, de 18 de dezembro de 1951, resolve aprovar o regulamento da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, que com a baixa, assinado pelo Secretário da Educação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

REGULAMENTO DA ESCOLA DE BELAS ARTES DE JUIZ DE FORA


Da instituição da Escola

TÍTULO I

Art. 1º – A Escola de Belas Artes de Juiz de Fora tem por objetivo enquadrar o ensino superior, técnico e estético de artes plásticas.

Parágrafo único – Cumpra-lhe o preparo conveniente, teórico e prático, de profissionais que se destinam á pintura, á escritura e á gravura.

TÍTULO II

Da constituição da Escola


CAPÍTULO I

Dos cursos e cadeiras


Art. 2º – A Escola manterá:

1 – Curso de pintura

2 – Curso de escultura

3 – Curso de gravura

Parágrafo único – São doze as cadeiras criadas na Escola, classificando-se os respectivos titulares no Padrão L:

1 – Geometria Descritiva

2 – Perspectiva e Sombras

3 – Anatomia (duas partes)

4 – História da Arte (duas partes)

5 – Arte Decorativa (duas partes)

6 – Arquitetura Analítica (duas partes)

7 – Desenho

8 – Modelagem (duas partes)

9 – Desenho de Modelo Vivo

10 – Pintura

11 – Escultura

12 – Gravura

Da duração dos cursos

Art. 3º – Os cursos de Pintura, de Escultura e de Gravura serão lecionados em 5 anos seriados.

TÍTULO III

Da organização e função dos cursos


CAPÍTULO I

Do curso de Pintura


SECÇÃO I

Enumeração das disciplinas

Art. 3º – No curso de Pintura lecionar-se-ão as seguintes disciplinas:

1 – Geometria Descritiva

2 – Perspectiva e Sombras

3 – Anatomias

4 – História da Arte

5 – Arquitetura Analítica

6 – Desenho

7 – Desenho de Modelo Vivo

8 – Modelagem

9 – Pintura

10 – Arte Decorativa

SECÇÃO II

Art. 5º – No curso de Pintura será obedecida a seguinte seriação:

1º ano:

1 – Desenho Artístico (cópia);

2 – Modelagem (cópia de motivo de gesso);

3 – Geometria Descritiva;

4 – Arquitetura Analítica;

2ºano

1 – Desenho Artístico (cópia de motivos do natural)

2 – Modelagem (cópia de motivos do natural).

3 – Anatomia

4 – Perspectiva e Sombras.

3º ano

1 – Desenho de Modelo Vivo (1º parte);

2 – Pintura

3 – Arte Decorativa (1º parte)

4 – Desenho de Croquis.

4º ano

1 – História da Arte (1º parte)

2 – Desenho de Modelo Vivo (2º parte)

3 – Arte Decorativa (2º parte);

4 – pintura

5º ano

1 – História da Arte (2º parte)

2 – Desenho de Modelo Vivo (3º parte)

3 – Pintura;

4 – Teoria, Conservação e Restauração da Pintura.

CAPÍTULO II

Do curso de escultura.


SECÇÃO I

Enumeração das disciplinas.

Art. 6º – No curso de escultura serão lecionadas as seguintes disciplinas:

1 – Desenho Artístico

2 – Modelagem

3 – Geometria Descritiva

4 – Perspectiva e Sombras

5 – Arquitetura Analítica

6 – Anatomia

7 – Desenho de Modêlo Vivo

8 – Desenho de Croquis

9 – História da Arte

10 – Escultura

11 – Arte Decorativa

SEÇÃO II

Art. 7º – No curso de escultura será obedecida a seguinte seriação:

1º ano

1 – Desenho Artístico

2 – Modelagem (cópias de motivos de gesso);

3 – Geometria Descritiva;

1 – Arquitetura Analítica

2º ano

1 – Desenho Artístico;

2 – Modelagem (cópias de motivo do natural);

3 – Anatomia;

4 – Perspectiva e Sombras.

3º ano

1 – Desenho de Modêlo Vivo;

2 – Arte Decorativa (1º parte);

3 – Desenho de Croquis;

4 – Escultura.

4º ano

1 – História da Arte (1º parte);

2 – Desenho de Modêlo Vivo;

3 – Escultura;

4 – Arte Decorativa (2º parte);

5º ano

1 – História da Arte (2º parte);

2 – Desenho de Modêlo Vivo;

3 – Escultura.


CAPÍTULO III

Do curso de gravura


SECÇÃO I

Enumeração das disciplinas

Art. 8º – No curso de gravura serão lecionadas as seguintes disciplinas;

1 – Desenho Artístico

2 – Modelagem

3 – Geometria Descritiva

4 – Perspectiva e Sombras

5 – Arquitetura Analítica

6 – Anatomia

7 – Desenho de Modêlo Vivo

8 – Desenho de Croquis

9 – História da Arte

10 – Gravura

11 – Arte Decorativa

SECÇÃO II

Seriação

Art. 9º – No curso de gravura será obedecida a seguinte seriação:

1º ano

1 – Geometria Descritiva;

2 – Desenho Artístico;

3 – Modelagem (cópia de motivos de gesso);

4 – Arquitetura Analítica

2º ano

1 – Desenho Artístico

2 – Modelagem (cópia de motivos do natural);

3 – Anatomia;

4 – Perspectiva e Sombras

3º ano

1 – Desenho Modêlo Vivo;

2 – Gravura;

3 – Arte Decorativa;

4 – Desenho de Croquis;

4º ano

1 – História da Arte (1º parte);

2 – Desenho de Modêlo Vivo;

3 – Arte Decorativa (2º parte);

4 – Gravura.

5º ano

1 – História da Arte (2º parte);

2 – Desenho de Modêlo Vivo;

3 – Gravura;

TITULO IV

Da vida escolar

CAPÍTULO I

Do ano escolar

Art. 10 – O ano escolar será dividido em:

a) períodos letivos: de 1º de março a 30 de junho; e de 1º de agosto a 30 de novembro;

b) períodos de férias: de 1 a 31 de julho; e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.

As primeiras provas parciais realizar-se-ão de 15 a 30 de junho e as segundas, de 15 a 30 de novembro.

Os exames de 1º época processar-se-ão de 1 a 15 de dezembro.

Os exames vestibulares e os de 2º época realizar-se-ão na 2º quinzena de fevereiro.

CAPÍTULO II

Dos alunos


Art. 11 – Compôr-se-á de duas categorias o corpo discente da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora: a) alunos matriculados, de regime normal; e b) alunos matriculados, de regime livre.

Parágrafo único – Considerar-se aluno matriculado, de regime livre, aquele que não preenche a exigência do inciso I do art. 13.

CAPÍTULO III

Do concurso de habilitação


Das matérias

Art. 12 – O Concurso de habilitação para ingresso na Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, como aluno de regime normal, ou livre, versará sobre as seguintes disciplinas;

a) Desenho Geométrico;

b) Desenho Artístico;

c) Modelagem.

Parágrafo único – O concurso a que se refere este artigo realizar-se-á no período de 15 a 20 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Das matrículas


SECÇÃO ÚNICA

Da matrícula inicial

Art. 13º – Para ingresso em qualquer dos cursos da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, como aluno de regime normal, serão exigidos os seguintes documentos:

I – Certificado de curso ginasial;

II – Certidão de Idade;

III – Prova de Identidade;

IV – Prova de sanidade;

V – Prova de idoneidade moral;

VI – Aprovação no concurso de habilitação.

Art. 14 – Havendo vagas, será, a juízo da Congregação, permitida a matrícula como aluno de regime livre, nas cadeiras práticas e prático-orais de todos os cursos da Escola.

§ 1 – Para ingressar em qualquer dos cursos, como aluno de regime normal ou livre, exigir-se-á a idade mínima de 16 anos de idade.

§ 2 Ao candidato á matricula de regime livre serão exigidos os mesmos documentos a que se refere o artigo 13, excetuado-o do item I.

§ 3 – Na falta de documentos que provem o preparo do candidato á inscrição como aluno de regime livre, organizar-se-á um programa adequado, para exame sumário, que comprove o grau de conhecimento necessário ao aluno para seguir a disciplina pretendida.

CAPÍTULO V

Da habilitação e promoções nos cursos


SECÇÃO I

Das provas

Art. 15 – O aproveitamento dos estudantes em qualquer cadeira dos cursos da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, para efeito de promoções, verificar-se-á pór meio de:

a) provas parciais;

b) provas finais;

c) exames;

d) trabalhos e exercícios de classe;

e) trabalhos extra-classe, exclusivos para as cadeiras de Pintura.

SECÇÃO II

Da Frequência e dos trabalhos práticos

Art. 16 – A frequência é obrigatória em todas as aulas dos diferentes cursos.

§ 1 – Para submeter-se ás provas parciais ou prova final o aluno não poderá ter mais de 20º|º de faltas em cada disciplina.

§ 2 – Sem a execução de pelo menos 2/3 dos trabalhos práticos e exercícios de classe, e dois extra-classe todos dados em tempo útil, o aluno não poderá submeter-se á 2º prova parcial ou á prova final, para a promoção ao ano imediatamente superior ou conclusão do curso seriado.

SECÇÃO III

Da graduação e atribuição das notas

Art. 17 – As notas a ser atribuídas ás provas, exames, trabalhos e exercícios escolares serão graduadas de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 18 – Para efeito de promoção do ano, conclusão de disciplina e graduação de curso, por promoção, o aluno deverá obter a nota 7 (sete), no mínimo, nas provas parciais, trabalhos e exercícios de classe, separadamente.

Art. 19 – O aluno que não obtiver as médias exigidas no artigo anterior terá de submeter-se a exame oral e escrito, ou prático, conforme a natureza da cadeira, levando-se em consideração as médias obtidas separadamente nas provas parciais e nos trabalhos mensais.

§ 1 – Para aprovação nos exames de que trata este artigo o aluno deverá obter no mínimo nota 4 (quatro).

§ 2 – Nas provas finais, a nota promoção ou terminação da disciplina será, no mínimo, grau 7 (sete).

CAPÍTULO VI

Dos meios de promoção


SECÇÃO I

Das provas parciais

Art. 20 – Haverá obrigatoriamente duas provas parciais durante o ano letivo: uma, no primeiro período e outra, no segundo, versando a matéria dada em cada um destes períodos, respectivamente.

Parágrafo único – As provas parciais serão de 3 tipos:

a) escritas;

b) escritas e figuradas (gráficas);

c) práticas.

SECÇÃO II

Das provas finais


Art. 21 – Para os alunos das disciplinas prático-especiais, em todos os anos, em vez de provas parciais, haverá somente uma prova final no término de cada ano letivo.

SECÇÃO III

Dos exames

Art 22 – Para os alunos que não obtiveram média de promoção nas provas parciais, nas cadeiras téorico-práticas, haverá exame de 1º e 2º épocas. Na 2º época, só se poderão inscrever os que não tiveram obtido aprovação na 1º; ou, por motivo de força maior, devidamente comprovada, os que não se tiverem inscrito na 1º

Parágrafo único – Estes exames serão regulados, além da prova oral, pelo disposto no parágrafo único do art. 20, conforme a natureza da disciplina.

SECÇÃO IV

Dos trabalhos e exercícios de classe

Art. 23 – Os trabalhos de classe constarão de temas dados pelo professor durante o período letivo, exigindo-se, no mínimo, dois em cada período.

Parágrafo único – Os exercícios de classe serão realizados no período normal das aulas, com o objetivo de verificar-se, mensalmente, o aproveitamento dos alunos.


CAPÍTULO VII

Dos diplomas e certificados

Art. 24 – A Escola de Belas Artes de Juiz e Fora conferida aos alunos de regime normal, após a conclusão do curso, os seguintes diplomas:

a) de pintor:

b) de escultor:

c) de gravador.

§ 1 – Ao aluno de regime livre erá conferido certificado de frequência e aproveitamento, terminado o curso em que se haja inscrito.

§ 2 – Para obter o certificado, o aluno de regime livre deverá submeter ás exigências impostas ao de regime normal no que diz respeito á frequência, que será obrigatória; ás provas, aos trabalhos e aos exercícios de classe e extra-classe.

TITULO V

Da organização didática


CAPÍTULO I

Dos programas

Art. 25 – Os programas de todas as disciplinas, dos diferentes cursos, serão organizados pelos respectivos professores catedráticos e aprovados pela Congregação.

Art. 26 – Na organização dos programas, o professor terá em vista uma distribuição gradual e coordenada de toda a matéria.

§ 1 – Na apresentação intensiva dos programas, insistir-se-á na parte essencial da disciplina, para o seu conhecimento exato e objetivo.

§ 2 – Nas disciplinas práticas e prático-especiais, a matéria pará expressa em fórmulas didáticas, ordenando-se também a parte técnica a um conhecimento lógico e compreensivo.

CAPÍTULO II

Da natureza das disciplinas

Art. 27 – As disciplinas ministradas das no ensino da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, para o efeito da organização didática e aplicação de métodos pedagógicos ficam consideradas:

a) teórico-práticas;

b)práticas;

c) prático-especiais.

§ 1 – São consideradas:

1 – Cadeiras téorico-práticas:

1 – Geometria descritiva;

2 – Respectiva e sombras;

3 – História da arte;

4 – Arquitetura analítica;

5 – Teoria, conservação e restauração da pintura.

II – Cadeiras teórico-práticas:

1 – Desenho artístico;

2 – Modelagem;

3 – Desenho de modelo vivo;

4 – Gravura e xilografia;

5 – Arte decorativa;

6 – Anatomia.

III – Cadeiras prático-especiais:

1 – Pintura;

2 – Escultura (Estatuária);

3 – Gravura de medalhas e pedras preciosas.

TITULO VI

Da administração da Escola


CAPÍTULO I

Do pessoal administrativo

Art. 28 – O quadro administrativo da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora compor-se-á dos seguintes cargos isolados efetivos e de livre provimento:

1 Secretário, padrão S-19;

1 Inspetor de Alunos, padrão S-10;

2 Serventes, padrão S-12.

Parágrafo único – As funções gratificadas de diretor e de porteiro são atribuídas as gratificações mensais de Cr$ 800,00 e Cr$ 300,00, respectivamente.

Art. 29 – O diretor, designado pelo Governador dentre os catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da congregação, a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.

Parágrafo único – Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado, e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo.

Art. 30 – Ao diretor compete:

a) ter sempre presente, no exercício de suas funções, a finalidade da Escola de Belas Artes, sob os aspectos artísticos, intelectuais e sociais;

b) velar pela boa ordem do serviço e pela higiene e conservação de estabelecimento;

c) convocar e presidir ás reuniões da Congregação e executar as suas deliberações legais

d) rubricar os livros de escrituração do estabelecimento e assinar os têrmos de abertura e de encerramento;

e) visar todos os documentos expedidos pelo Conservatório;

f) dar posse aos professores e funcionários administrativos;

g) fiscalizar a observância dos programas;

h) encerrar o ponto dos professores e empregados e determinar a organização, mensalmente, das respectivas folhas de pagamento;

i) apresentar, em janeiro de cada ano, á Secretaria da Educação, relatório circunstanciado da vida do estabelecimento.

Art. 31 – Ao Secretário compete:

a) cumprir as ordens do diretor e fazer o expediente do estabelecimento;

b) lavrar as atas das sessões da Congregação e dos concursos realizados no estabelecimento;

c) preparar as cadernetas de aulas dos professores e dos alunos;

d) trazer em boa ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;

e) extrair as guias de pagamento das taxas de biblioteca (Cr$ 300,00) e expedição de diploma (Cr$ 100,00);

f) manter a Secretaria aberta todos os dias úteis e ai permanecer durante o horário estabelecido pelo diretor e aprovado pelo Secretário da Educação, podendo êsse tempo ser prorrogado pelo diretor, nos casos de premente necessidade.

Art. 32 – Ao inspetor de alunos compete:

a) velar pela disciplina do estabelecimento, cooperando para o aperfeiçoamento social dos alunos;

b) cumprir as ordens, emanadas da direção do estabelecimento.

Art. 33 – Aos serventes compete:

a) abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos escolares e, nos casos extraordinários, sempre que lhes fôr ordenado pelo diretor, devendo permanecer no estabelecimento durante todo o expediente;

b) zelar o edifício, o mobiliário e o material escolar, ficando a seu cargo todo o serviço de limpeza.

CAPÍTULO II

Da escrituração

Art. 34 – A escrituração e o arquivo da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora ficarão a cargo do secretário.

Art. 35 – A escrituração será feita nos seguintes livros:

1 – de termos de inscrição;

2 – de registro de nomeações dos professores e do pessoal administrativo;

3 – de têrmos de posse e assentamentos referentes aos professores e ao pessoal administrativo;

4 – de ponto diário;

5 – de matrículas no curso de pintura;

6 – de matrículas no curso de escultura;

7 – de matrículas no curso de gravura;

8 – de inscrição de exames;

9 – de atas dos exames finais dos vários cursos;

10 – de inventário do material escolar e do mobiliário;

11 – catálogo da biblioteca e do arquivo;

12 – copiador de correspondências;

13 – de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos á Escola de Belas Artes;

14 – de atas de exames diversos;

15 – de receita e despesa;

16 – de registro de faltas e notas de alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês;

17 – de atas das sessões da Congregação;

18 – de registro de certificados;

19 – de registro de faltas disciplinares dos alunos.

TITULO VII

Dos professores


CAPÍTULO I

Da Congregação

Art. 36 – A Congregação da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora compor-se-á de professores catedráticos e interinos e do diretor.

§ 1 – A Congregação reunir-se-á ordinariamente.

a) no primeiro dia útil após o encerramento da matrícula, para tomar medidas relativas ao ano letivo;

b) no segundo dia útil após o encerramento das aulas, para providenciar sôbre exames e provas de fim de ano;

c) em dia previamente marcado para entrega solene de diplomas.

§ 2 – A Congregação reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo diretor ou a requerimento de 3 professores, no mínimo.

Art. 37 – Os professores que faltarem ás sessões da Congregação, sem motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, incorrerão na pena de perda de um dia de vencimentos, por desconto em folha.

Art. 38 – O diretor, além do seu voto de professor, terá o de qualidade para desempate.

Art. 39 – A Congregação compete:

a) estudar e propor ao Secretário da Educação medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b) escolher o diretor do estabelecimento na forma do art. 29;

c) eleger, pelo processo uninominal, os seus representantes nas comissões examinadoras dos concursos, no conselho disciplinar e no conselho de estudantes.

d) assistir ás provas orais e práticas dos concursos;

e) cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier ao ensino e á vida escolar dá Escola;

f) representar ao Secretário da Educação nos casos em que o diretor deixar de cumprir os deveres que lhe são impostos neste regulamento.

g) organizar as comissões examinadoras de tôdas as épocas de exame;

h) aprovar anualmente os programas de ensino do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Da constituição do corpo docente.

Art. 40 – O corpo docente da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora será formado de:

a) professores catedráticos;

b) professores interinos;

CAPÍTULO III

Dos professores catedráticos

Art. 41 – Os professores catedráticos serão nomeados por decreto do Governador do Estado, mediante a prestação de concurso de provas e títulos, estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único – As primeiras nomeações para as cadeiras serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano, contado do provimento, submeter-se a concurso de provas e títulos.

Art. 42 – Compete aos professores em exercício:

a) executar o programa das disciplinas a seu cargo, ministrando até 12 horas de aulas semanais;

b) consignar na respectiva carga de aula a súmula das lições do dia, bem como a presença, a audácia e as notas dos alunos;

c) participar de todas as atividades sociais promovidas no estabelecimento, principalmente as comemorações cívicas.

CAPÍTULO IV

Dos professores interinos

Art. 43 – Os professores interinos são os encarregados da regência de cadeira vaga, até seu provimento efetivo.

§ 1 – a nomeação dos professores interinos precederá a prestação do exame de suficiência, a que se refere a portaria número 49, de 23 de janeiro de 1950

§ 2 – As atribuições dos professores interinos são as mesmas dos professores catedráticos.

TÍTULO VIII

Dos concursos

Art. 44 – O concurso para o provimento de cargo de professor catedrático, ao qual se refere o art. 41, será de provas e títulos, sendo as inscrições abertas mediante editais, pelo prazo de 180 dias, contado a partir da data da primeira publicação oficial, excetuados os períodos de férias.

Art. 45 – São condições para inscrição ao concurso de professor catedrático:

a) apresentação de diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre o ensino da disciplina em concurso, ou documento também idôneo que prove trato habitual de matéria:

b) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

c) apresentação de atestados de sanidade e idoneidade moral;

d) apresentação de 50 exemplares de uma tese sobre o assunto de disciplina em concurso, de livre escolha do candidato;

Art. 46 – O concurso de títulos constará de apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

a) diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato:

b) estudos e trabalhos artísticos ou científicos, especialmente aqueles que assinalem ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor:

c) realizações práticas de natureza técnica ou profissional:

d) desempenho de funções públicas, técnicas, relacionadas com a disciplina em concurso.

Parágrafo único – A apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem elementos idôneos.

Art. 47 – O concurso de provas, destinado a verificar a erudição, a técnica e a experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:

1 – defesa da tese apresentada;

2 – prova escrita, que terá o prazo previamente fixado pela comissão examinadora e versará sobre o tema da cadeira em concurso, sorteado de uma lista de 15 pontos organizados pela referida comissão, momentos antes da realização da prova, a fim de não serem conhecidos pelos candidatos;

3 – prova didática, com constará de uma aula de 50 minutos sobre o ponto sorteado com 24 horas de antecedência;

4 – prova prática que versará sobre o assunto do programa de cadeira em concurso.

Art. 48 – O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de 5 membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais 2 serão eleitos pela Congregação e 3 escolhidos pelo Secretário da Educação.

§ 1 – A presidência da comissão examinadora caberá ao professor mais antigo dentre os eleitos pela Congregação.

§ 2 – A comissão apresentará parecer fundamentado sobre as provas realizadas, o qual será submetido á Congregação que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros votantes, quando o parecer for unanime, ou reunir 4 assinaturas concordes, e pelo voto da maioria absoluta quando o parecer for subscrito por 3 de seus membros.

§ 3 – No caso de recusa do parecer, será aberto novo concurso.

Art. 49 – Do julgamento do concurso, dentro do prazo de 10 dias, a contar da aprovação do parecer da comissão julgadora, caberá recurso, exclusivamente de nulidade.

TITULO IX

Do conselho disciplinar

Art. 50 – Para os fins do art. 2º da lei nº 228, de 30 de setembro de 1948, que tornou gratuito o ensino nos estabelecimentos oficiais, haverá na Escola de Belas Artes um conselho disciplinar e um livro de registro de faltas dos alunos.

§ 1 – O conselho disciplinar será constituído do diretor e de 3 professores eleitos anualmente pelo corpo docente.

§ 2 – O conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo diretor ou a pedido de 2 outros de seus membros.

Art. 51 – O conselho disciplinar será presidido pelo diretor, que terá voto de qualidade; em suas faltas e impedimentos será substituído pelo professor mais antigo.

Art. 52 – O conselho disciplinar reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês do ano letivo, em dia e hora previamente fixados pelo diretor, com 24 horas, pelo menos, de antecedência.

Parágrafo único – Sempre que os interesses do ensino o exigirem, será o conselho convocado extraordinariamente, na forma deste artigo.

TÍTULO X

Do conselho de estudantes

Art. 53 – O conselho de estudantes, que se organizará na Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, será constituído de um aluno de cada curso, eleito por votação direta e em escrutínio secreto e de 3 professores, sendo um escolhido pelos representantes dos alunos da Escola, e 2 pela congregação.

Parágrafo único – O diretor será o presidente nato do conselho.

Art. 54 – O conselho de estudantes organizará e orientará todas as atividades sociais da Escola, visando a cooperação entre alunos, professores e administradores.

Art. 55– Uma vez eleito, escolherá o conselho de estudantes um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários e um tesoureiro.

Parágrafo único – A eleição do conselho e a de sua diretoria serão feitas na segunda quinzena do primeiro mês do ano letivo.

TITULO XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 56 – Quando o exigirem os interesses do ensino, poderão ser, a juízo da Secretaria da Educação, aproveitados em outras cadeiras, de preferência, afins, os professores de disciplinas para as quais não se apresentarem alunos.

Art. 57 – O Govêrno instituirá, oportunamente, mediante instruções especiais, o prêmio “medalha de ouro”, para ser disputado entre os alunos da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora.

Secretaria da Educação, em Belo Horizonte, 24 de julho de 1952.

Odilon Behrens, Secretário da Educação.