Decreto nº 38.348, de 14/10/1996
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Capinópolis e Ipiaçu, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/226, trecho entroncamento da BR/154 – Ipiaçu, com a extensão de 41.000,00m, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Capinópolis e Ipiaçu, de propriedade presumida de Antônio Vitor, espólio de Tancredo Ribeiro de Andrade, José de Carvalho, Rubens de Andrade Horta e outros, Vicente Mortatti, Agner da Silva e outros, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/226, trecho entroncamento da BR/154 – Ipiaçu, com extensão aproximada de 41.000,00m e largura variável compreendidos entre a estaca 0, localizada no início do Km 1, no entroncamento com a BR/154 no Município de Capinópolis, e a estaca 2.050 localizada no final do Km 41, no Município de Ipiaçu, com área total aproximada de 2.460.000,00 m², conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior e respectivas benfeitorias são necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/266, trecho entroncamento da BR/154 – Ipiaçu.
Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG fica autorizado na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos e benfeitorias descritos no artigo 1º deste Decreto, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de l956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de l996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Israel Pinheiro Filho