Decreto nº 38.218, de 19/08/1996 (Revogada)

Texto Atualizado

Inclui parágrafo ao artigo 6º do Decreto nº 37.922, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

(O Decreto nº 38.218, de 19/8/1996, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 43.053, de 28/11/2002.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído ao artigo 6º do Decreto nº 37.922, de 16 de maio de 1996, o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ............................................

§ 1º - ................................................

§ 4º – Excluem-se do disposto neste artigo os órgãos de pesquisa e ensino da Administração Indireta do Poder Executivo, devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, de acordo com a Portaria Interministerial nº 360, de 17 de outubro de 1995, desde que os recursos sejam provenientes das Agências de Financiamento e de Fomento.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1996.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Data da última atualização: 1º/8/2014.