Decreto nº 38.217, de 19/08/1996 (Revogada)

Texto Original

Constitui grupo executivo para coordenação dos trabalhos do Prorama de Desligamento Voluntário -PDV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica constituído grupo executivo encarregado de coordenar, acompanhar e sugerir medidas pertinentes à execução dos trabalhos do Programa de Desligamento Voluntário - PDV de que trata a Lei nº 12.280, de 31 de julho de 1996.

Art. 2º – O Grupo Executivo do PDV será composto dos seguintes servidores:

- DENISE PEREIRA LANDIM, da Assessoria do Governador; RENATA MARIA DE VILHENA CAMPOS GUIMARÃES, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR, da Secretaria de Estado da Fazenda; RONALDO MAURÍLIO CHEIB, da Procuradoria Geral do Estado; PAULO DO ROSÁRIO VASCONCELOS NETO, da Secretaria de Estado da Casa Civil e comunicação Social; ARISTIDES DE MIRANDA MOURÃO, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; e GERALDO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, sob a coordenação da primeira e sub-coordenação da segunda.

§ 1º – Para suplentes, ficam designados os servidores CARLOS ANDRÉ MAIA COELHO, da Secretaria de Estado da Fazenda; GLÓRIA MARIA MENEZES MENDES FERREIRA, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; LEANDRO RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO, da Procuradoria Geral do Estado; e PAULO ROBERTO PONTES VILLAS e MARIA CELMA DE OLIVEIRA, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

§ 2º – Na ausência ou impedimento da Coordenadora, assumirá suas funções a sub-coordenadora.

§ 3º – O servidor no exercício da coordenação do Grupo Executivo do PDV assumirá também as funções de ordenador de despesas, para pagamento de cada servidor que for exonerado ou dispensado na forma da Lei nº 12.280/96.

Art. 3º – Ficam os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração pública envolvidos obrigados ao atendimento das solicitações feitas pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração ou pelo Grupo Executivo do PDV no que diz respeito a informações, cessão de pessoal, equipamentos, materiais e quaisquer outros necessário ao fiel cumprimento do Programa.

Art. 4º – Os servidores integrantes do Grupo Executivo do PDV de que trata o artigo 1º deste decreto, bem como qualquer outro servidor requisitado para operacionalização do PDV, não sofrerão prejuízo nos vencimentos e vantagens de seu cargo.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação do Programa de Desligamento Voluntário - PDV correrão por conta das dotações Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira