Decreto nº 38.176, de 29/07/1996
Texto Original
Cria a Comissão de Acompanhamento e Coordenação das Empresas Estatais – CACEE – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º – Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Coordenação das Empresas Estatais - CACEE, que terá como objetivo precípuo acompanhar e coordenar todas as informações e atividades exercidas pelas Empresas Públicas do Estado.
Art. 2º – A CACEE é subordinada, diretamente ao governador do Estado e tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado da Fazenda, que a presidirá;
II – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;
IV – Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;
V – Consultor Especial do Governador do Estado.
§ 1º – O Presidente da Comissão será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um dos membros por ele designado.
§ 2º – Os Secretários de Estado, membros da Comissão, serão substituídos, em caso de ausência, pelos respectivos Secretários-Adjuntos.
Art. 3º – Caberá aos órgãos centrais das Secretarias de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, da Casa Civil e Comunicação Social, de Recursos Humanos e Administração, oferecer suporte técnico necessário à Comissão.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda dará o apoio administrativo necessário para o funcionamento da Comissão.
§ 2º – O Presidente poderá convocar servidor das Secretarias a que se refere este artigo para exercer as funções de Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 4º – Compete à CACEE:
I – coordenar a execução de estudos que espelhem a situação das Empresas Públicas vinculadas ao Estado;
II – recomendar as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo das empresas estatais;
III – analisar todas as informações referentes ao balanço das empresas estatais, bem como todas aquelas relacionadas especificamente aos lucros e dividendos de tais empresas, em especial, os relatórios financeiros, os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;
IV – fixar as diretrizes da administração de pessoal;
V – aprovar as propostas de orçamento e o programa de investimentos das empresas estatais.
Art. 5º – À CACEE é conferido acesso a todos os dados das Empresas Públicas Estaduais necessários ao exercício de sua competência.
Art. 6º – A CACEE, pelo seu presidente, poderá convocar dirigente de Empresa Pública do Estado para esclarecimento de matéria relacionada à sua competência.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Cláudio Roberto Mourão da Silveira