Decreto nº 3.806, de 21/06/1952
Texto Original
Cria Posto de Higiene.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:
Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saúde e Assistência, um Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.
Parágrafo único – O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade do Jequitinhonha.
Art. 2º – Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saude e Assistência.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e o façam cumprir como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira