Decreto nº 37.922, de 16/05/1996 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.
(O Decreto nº 37.922, de 16/5/1996, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 43.053, de 28/11/2002.)
(Vide art. 44 da lei nº 37.924, de 16/5/1996.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com recursos de quaisquer fontes será realizada centralizadamente pela Superintendência Central de Administração de Material - SCAM -, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - a Polícia Civil e a Polícia Militar, quando se tratar de material sujeito ao controle do Ministério do Exército, segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;
II - a Secretaria de Estado da Educação, quando se tratar de móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares, conforme disposto na Lei nº 9.510, de 29 de dezembro de 1987;
III - os casos excepcionais, mediante despacho motivado do Governador do Estado, nos termos do § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;
IV - os equipamentos e material permanente destinados a sistemas de telecomunicações a que se refere o Decreto nº 37.921, de 16 de maio de 1996.
§ 2º - Os equipamentos e material permanente adquiridos em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão identificados por número patrimonial, cuja carga devidamente assinada pela autoridade competente será encaminhada à SCAM/SERHA no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento dos bens.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, equipamentos e material permanente são os bens como tais conceituados no Classificador Orçamentário, editado pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR -, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -.
Art. 3º - A programação trimestral de aquisição de equipamentos e material permanente dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo será encaminhada à Superintendência Central de Administração de Material - SCAM -, obedecidas as normas da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - submeterá à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - a programação trimestral de aquisição de equipamentos e material permanente, para que seja aprovada e fixada a cota orçamentária de cada órgão.
Art. 5º - Após a aprovação das cotas orçamentárias pela JPOF, os órgãos encaminharão imediatamente à SCAM/SERHA seus pedidos de compras.
Art. 6º - A importação de material de consumo, programas prontos de computador, equipamentos e material permanente pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado depende de prévia autorização do Governador do Estado.
§ 1º - No caso de aquisição de que trata o "caput" deste artigo, o órgão ou entidade interessada encaminhará o pedido à SERHA para análise, que o remeterá ao Governador do Estado para a autorização.
§ 2º - Somente serão objeto de apreciação os pedidos de aquisição de material importado quando, comprovadamente, não existir similar nacional.
§ 3º - Será dispensada a autorização de que trata o "caput" deste artigo, quando o objeto da aquisição for encontrado disponível para comercialização no mercado interno.
§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo os órgãos de pesquisa e ensino da Administração Indireta do Poder Executivo, devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, de acordo com a Portaria Interministerial nº 360, de 17 de outubro de 1995, desde que os recursos sejam provenientes das Agências de Financiamento e de Fomento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.812, de 19/8/1996.)
Art. 7º - A aquisição e a alienação de veículos automotores obedecerão ao disposto no Decreto nº 37.920, de 16 de maio de 1996.
Art. 8º - Os responsáveis pelas unidades setoriais de administração de material manterão permanente relacionamento com a Superintendência Central de Administração de Material - SCAM - da SERHA, objetivando o atendimento das normas e procedimentos pertinentes à matéria.
Art. 9º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda poderão baixar, em conjunto ou isoladamente, normas complementares a este Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.008, de 25 de fevereiro de 1975, e o Decreto nº 18.287, de 28 de dezembro de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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Data da última atualização: 8/4/2014.