Decreto nº 37.580, de 29/11/1995

Texto Original

Aprova o regulamento do fundo de desenvolvimento de comunidades criado pela Lei nº 11.988, de 22 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Comunidades - FDC - que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

José Ferraz da Silva

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES - FDC,

APROVADO PELO DECRETO Nº 37.580, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Seção I Dos objetivos e beneficiários

Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento de Comunidades -FDC, criado pela Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995, constitui o instrumento financeiro para a execução das ações e atividades definidas no Programa de Mobilização de Comunidades - PMC criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.

Art. 2º – Podem ser beneficiários dos recursos do Fundo entidades comunitárias sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e registradas na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nos termos da legislação vigente, voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações junto a comunidades carentes, que tiverem projetos aprovados no âmbito do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.

§ 1º – As entidades candidatas a recursos do Fundo deverão apresentar à Secretaria Executiva do PMC, por ocasião do pleito de recursos:

I – comprovação de atendimento dos requisitos referentes à sua constituição, regulamentação e funcionamento, conforme legislação aplicável;

II – projeto e plano de trabalho dentro dos critérios do

PMC.

§ 2º – Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo, dois (2) projetos por ano.

Seção II Dos recursos do Fundo

Art. 3º – Constituem recursos do Fundo os mencionados no

artigo 3º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.

Seção III Das normas de funcionamento do Programa e do Fundo

Art. 4º – Constituem normas de funcionamento do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC:

I – os projetos a serem beneficiados devem ter como finalidade a viabilização e dinamização de atividade definida como prioritária pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades e devem ser apresentados à Secretaria Executiva do

PMC;

II – os projetos enquadrados pela Secretaria Executiva do PMC serão submetidos a análise técnica e financeira, a cargo de órgão e entidade estaduais que atuem em áreas correspondentes à natureza do projeto;

III – os projetos que obtiverem análise favorável do ponto de vista técnico e financeiro serão submetidos à aprovação do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.

Parágrafo único – Dos projetos enquadrados pela Secretaria Executiva do PMC, terão prioridade de encaminhamento os originários de entidades localizadas em regiões comprovadamente mais pobres, de acordo com indicadores utilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 5º – O Fundo de Desenvolvimento de Comunidades, de natureza e individualização contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, mediante convênios entre a gestora e a beneficiária, com a interveniência do órgão ou entidade responsável pela análise técnica e financeira, observadas as seguintes normas e condições:

I – o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, incluindo o montante de recursos a serem liberados;

II – o montante de recursos liberados para cada projeto é limitado a cinquenta por cento (50%) do seu valor total, cabendo ao beneficiário prover o restante dos recursos, podendo sua contrapartida ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

III – a liberação dos recursos para cada projeto pode ser feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da disponibilidade de recursos do Fundo e do conteúdo do projeto, a critério do grupo coordenador;

IV – os recursos liberados estão sujeitos à comprovação de sua utilização, de acordo com a legislação em vigor, podendo haver a retenção de parcelas a serem liberadas e a obrigação de ressarcimento ao Fundo, por parte da entidade, de valores já liberados, em caso de comprovação da utilização indevida dos recursos, na forma definida pelo grupo coordenador do Fundo;

V – poderá haver, por decisão do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, a atualização monetária dos valores a serem liberados desde a data do enquadramento do projeto até a data da efetiva liberação dos recursos.

§ 1º – Em situações excepcionais, definidas pelo nível de carência da comunidade a ser atendida e da relevância do projeto, o Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades poderá autorizar a liberação de recursos em montante superior ao limite estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º – O Conselho definirá, dentre os projetos aprovados, aqueles que terão prioridade na liberação dos recursos do Fundo, observado os dispostos no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.

Seção IV Das atribuições dos agentes

Art. 6º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, na condição de gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I – tomar as devidas providências no que se refere à proposta orçamentária anual do Fundo, juntamente com a Secretaria Executiva do PMC;

II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III – organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

IV – elaborar e assinar os convênios correspondentes aos projetos aprovados;

V – tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos projetos aprovados, após comunicação do órgão ou entidade interveniente no respectivo convênio;

VI – tomar as providências necessárias, na ocorrência de retenção de parcelas a serem liberadas ou de obrigação de ressarcimento pelo beneficiário de recursos já liberados;

VII – definir o índice para a atualização monetária dos valores a serem liberados, ouvida a Secretaria Executiva do PMC;

VIII – emitir relatório, na forma solicitada pelo grupo coordenador, pela Secretaria Executiva do PMC, ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O ordenador de despesas do Fundo é o titular da SEPLAN, permitida a delegação.

Art. 7º – O agente financeiro do Fundo é o Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE, sem nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados, sendo suas atribuições:

I – efetuar a liberação dos recursos à entidade beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesas;

II – aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Fazenda;

III -emitir relatório na forma solicitada pelo gestor ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º – O grupo coordenador do Fundo, composto por representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.988, tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades;

II – decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do Conselho, e acompanhar sua execução;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

IV – recomendar a extinção ou readequação do Fundo, quando necessário, ouvido o Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades;

V – definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.

§ 1º – O presidente do grupo coordenador é o Secretário Executivo do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, que em suas ausências ou impedimentos será substituído pelo representante do gestor.

§ 2º – O grupo coordenador se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 9º – À Secretaria Executiva do Programa de Mobilização de Comunidades, localizada no Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, compete:

I – receber os projetos apresentados pelas entidades solicitantes;

II – instruir as entidades solicitantes na formulação das propostas;

III – enquadrar os projetos que atenderem às normas e critérios do Programa e encaminhá-los para as análises técnica e financeira;

IV – submeter à deliberação do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades os projetos com análise favorável;

V – encaminhar à gestora os projetos aprovados pelo Conselho;

VI – acompanhar junto com o órgão ou entidade interveniente a execução do projeto;

VII – avaliar, juntamente com o órgão ou entidade interveniente, os resultados do projeto.

Art. 10 – Os órgãos ou entidades intervenientes nos convênios estabelecidos entre a gestora e a entidade beneficiária terão as seguintes atribuições:

I – dar suporte técnico às entidades beneficiárias e acompanhar a execução dos projetos, observados as normas legais em vigor, os critérios de qualidade e os prazos e custos previstos nos respectivos convênios;

II – solicitar à gestora a liberação de recursos aos beneficiários, à vista de relatório de execução físicofinanceira do projeto;

III – orientar o processo de aquisição dos materiais necessários à execução do projeto beneficiado;

IV – atestar a conclusão dos projetos, nos termos dos respectivos convênios;

V – comunicar à gestora e à Secretaria Executiva do PMC caso de descumprimento dos termos do convênio e de utilização indevida de recursos;

VI – apoiar a entidade beneficiária na organização dos documentos do processo de prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados;

VII – avaliar resultados dos projetos beneficiados de acordo com as normas de avaliação do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades intervenientes não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 11 – A supervisão financeira do Fundo cabe à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.988.

Seção V

Disposições Finais

Art. 12 – O prazo para liberação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Comunidades se encerra em 21 de novembro de 1999, podendo ser prorrogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.

Art. 13 – Normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo serão estabelecidas em Instruções Normativas do grupo coordenador do Fundo.

OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação de 13 de dezembro de 1995, MGEX, página 10, coluna 1.