Decreto nº 3.754, de 27/03/1952
Texto Original
Consolida normas relativas à cobrança da dívida do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar a seguinte consolidação de normas para a cobrança da dívida ativa:
Da dívida ativa e dos responsáveis pelo seu pagamento
Art. 1º – A dívida ativa originária de Impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios e alugueres; alcances dos responsáveis e reposições, considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, regularmente inscrita em livro próprio na repartição fiscal (artigos 1º e 2º do decreto-lei federal nº 960, de 17/12/1938).
Art. 2º – A dívida ativa, de acôrdo com o art. 4º do decreto-lei nº 960, poderá ser cobrada, amigável ou judicialmente:
I – do devedor;
II – dos sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das fôrças da herança ou do legado;
III – da massa falida;
IV – do fiador;
V – do responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI – do sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII – dos sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII – do devedor, quando no ato da penhora confessar a dívida e assinar o auto;
IX – do adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X – do comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.
Da Inscrição e extração das certidões
Art. 3º – Será inscrita na coletoria do município da sua origem a dívida ativa proveniente de impostos e taxas arrecadados mediante lançamentos, e no Serviço da Dívida Ativa, quando de qualquer outra providência.
Parágrafo único – A inscrição discriminará os seguintes dados, que constarão obrigatoriamente da certidão;
a) – origem e natureza da dívida;
b) – a quantia devida;
c) – exercício a que se refere a dívida;
d) – o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio ou residência;
e) – o livro, fôlha e data em que foi inscrita a dívida;
f) – o número do processo administrativo, ou do auto de infração ou notificação, e sua data, quando dêles se originar a dívida.
Art. 4º – A dívida resultante de alcance ou de contrato, inclusive a de alugueres, fôros e laudêmios, não precisa ser inscrita previamente; nesse caso, quando da cobrança judicial, a petição inicial será instruída com a conta do alcance, definitivamente julgada, ou com o contrato e a conta feita de acôrdo com êle e visada pela autoridade competente (§ 2º do art. 2º, combinado com o art. 6º do decreto-lei nº 960).
Art. 5º – O expediente de inscrição da dívida ativa e extração das certidões será iniciado pelas coletorias no primeiro dia útil de janeiro, devendo estar concluído até fim de maio.
Parágrafo único – Serão inscritas, a qualquer tempo, as prestações vencidas de tributos lançados ou débitos convenientemente apurados, quando assim o exigirem os interêsses da Fazenda Estadual.
Da cobrança pela fiscalização das rendas
Art. 6º – A partir de janeiro, as coletorias entregarão, no fim de cada mês, mediante recibo em duas vias, às Delegadas Fiscais respectivas, ou então a funcionários pelas mesmas indicados, um quinto (1/5) das certidões de todos os débitos referentes ao exercício anterior.
Parágrafo único – A entrega será feita em parcelas mensais de cem (100) certidões, quando em número inferior importar a fração a que se refere êste artigo.
Art. 7º – No prazo improrrogável de sessenta (60) dias, contados do recebimento das certidões, os funcionários da fiscalização de rendas farão a cobrança amigável dos débitos e a devolução das mesmas às coletorias, depois dos seguintes expedientes:
a) – na hipótese do recebimento, mencionarão o número, data e importância do conhecimento, assim como o nome e cargo do funcionário que o expediu;
b) – não tendo sido paga a dívida, prestarão detalhadas informações sôbre a situação financeira e econômica de cada devedor, discriminando, ainda, pela sua natureza, situação e valores, todos os bens que êle possuir, principalmente os imóveis.
Art. 8º – As certidões de débitos inscritos no Serviço da Dívida Ativa, à medida que forem chegando às coletorias, serão também entregues à fiscalização de rendas, contra recibo em duas vias, para os fins do artigo anterior.
Da classificação das dívidas
Art. 9º – As coletorias anotarão os pagamentos e, levando em conta as informações prestadas pela fiscalização e outros elementos conhecidos, separarão as certidões pelos seguintes grupos de dívidas:
1º) – as prontamente exigíveis, assim consideradas as de devedores que possuem bens penhoráveis, suficientes ao pagamento;
2º) – as de possível liquidação em prestações, ou sejam, as de devedores que não possuem recursos que possibilitem o recolhimento imediato do total devido;
3º) – as de menores, ausentes, incapazes, órfãos e massas falidas;
4º) – as de devedores desconhecidos, desaparecidos ou inexistentes;
5º) – as de devedores falecidos sem deixar patrimônio.
Art. 10 – As certidões, com as informações e elementos obtidos, depois de convenientemente relacionadas em duas vias, terão a seguinte destinação:
a) – as de dívidas prontamente exigíveis (1º grupo) serão entregues aos Advogados da Fazenda Estadual, mediante recibo nas relações;
b) – as de dívidas passíveis de liquidação em prestações (2º grupo) serão remetidas, juntamente com uma via da relação, ao Serviço da Dívida Ativa, sempre que possível com declaração dos devedores, quanto ao número de prestações mensais em que poderão resgatar as dívidas;
c) as de menores, ausentes, incapazes, órfãos e massas falidas (3º grupo), não podendo ser cobrados pelos Promotores (nº XXX), art. 3º, da Lei nº 616, de 1950), aguardarão nas coletorias que o Advogado Geral do Estado credencie outro Advogado para a cobrança, o que será providenciado à vista das relações enviadas ao Serviço da Dívida Ativa;
d) as demais (4º e 5º grupos) ficarão nas coletorias, emaçadas em ordem alfabética, separadamente por grupo, até as revisões quinquenais da dívida ativa (art. 44, Decreto-lei nº 2.131), quando será reexaminada a situação dos devedores.
Parágrafo unico – As relações e recibos, referidos nos artigos 6º, 8º e 10, extraídos sempre em duas vias, sendo uma para o Serviço da Dívida Ativa e a outra para o arquivo da coletoria, devem conter: numero da certidão e se é da coletoria ou do Serviço da Dívida Ativa: nome, domicílio ou residência do devedor: natureza da dívida (impôsto, taxa, etc.): exercício a que se refere a dívida: total da dívida; data da entrega: observações.
Art. 11 – O expediente dos artigos 9º e 10 deve ser concluído nos vinte (20) dias subsequentes à devolução das certidões às coletorias, permitindo assim que as últimas certidões, entregues á fiscalização de rendas em fins de maio e devolvidas durante o mês de julho, tenham a destinação indicada no art. 10 até o dia 20 de agosto, impreterivelmente (Art. 19 do Decreto-lei nº 2.131, de 2/7/1947).
Dos advogados da Fazenda Pública Estadual e da cobrança judicial da dívida ativa.
Art. 12 – São competentes para a cobrança da dívida ativa estadual, nos termos do art. 16 do Decreto-lei nº 2.131:
a) o Advogado Geral do Estado;
b) o Advogado do Estado na Capital da Republica, quanto aos atos que ali tenham de ser praticados;
c) os demais Advogados do Estado, nos têrmos das designações que fizer o Advogado Geral;
d) os Advogados que sejam Promotores de Justiça, quanto aos municípios sedes das comarcas em que exercem as suas funções);
e) os Advogados com delegação de poderes do Advogado Geral:
§ 1º – Somente os Advogados referidos na alínea “d” promoverão a cobrança sem prévia autorização do Advogado Geral.
§ 2º – A entrega de certidões ao Departamento Jurídico far-se-á por determinação da Secretaria das Finanças (Parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei nº 2.131).
§ 3º – As certidões de dividas, quando de municípios não sedes de comarca, serão entregues aos Promotores de Justiça da comarca a que pertençam, na falta de Advogado credenciado pelo Advogado Geral do Estado.
Art. 13 – Os débitos com certidões em poder dos Advogados da Fazenda, salvo nos casos previstos no art. 37 e seus parágrafos, serão recolhidos às coletorias mediante guias fornecidas pelos mesmos ou, quando já iniciada ação executiva, pelo Cartório dos Executivos Fiscais.
Art. 14 – Os Advogados da Fazenda Estadual (Promotores de Justiça e Advogados com delegação de poderes) poderão, também, tentar a cobrança amigável, devendo, entretanto, iniciar a cobrança judicial de todos os débitos no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data em que receberam as certidões (Art. 20 do Decreto-lei nº 2.131).
Art. 15 – Serão devolvidas ás coletorias, com especificação dos motivos por que não foi iniciada a cobrança judicial, todas as certidões não ajuizadas nos sessenta (60) dias subsequentes ao seu recebimento (§§ 1º e 4º do art. 20 do Decreto-lei número 2.131).
Parágrafo unico – As coletorias comunicarão ao Serviço da Dívida Ativa a devolução, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 16 – Os Advogados da Fazenda devem proceder diligentemente, antes e depois de iniciados os executivos, evitando a sua paralisação (Art. 21 do Decreto-lei nº 2.131).
Art. 17 – Em minuciosos relatórios trimestrais (em março, junho, setembro, e dezembro), os Advogados comunicarão ao Serviço da Dívida Ativa a fase da cobrança de cada um das dívidas constantes de certidões em seu poder, e prestarão ao Departamento Jurídico, á Secretaria das Finanças e repartições ou funcionários a ela subordinados, as informações que lhes forem solicitadas sobre a cobrança da dívida ativa.
Art. 18 – Constituirá motivo para substituição dos Advogados da Fazenda (Promotores de Justiça e Advogados com delegação de poderes) a inobservância de qualquer dos prazos ou normas deste Decreto e do Decreto-lei nº 2.131, de 1947, assim como a omissão no cumprimento do dever de prestarem prontamente as informações que lhes forem solicitadas ou de tomarem as providências recomendadas pela Secretaria das Finanças ou pelo Advogado Geral, no interesse da cobrança (Art. 27 do Decreto-lei nº 2.131).
Parágrafo unico – O Advogado Geral do Estado promoverá a substituição de Advogado da Fazenda, quando positivar a sua conveniência ou lhe fôr solicitado pela Secretaria das Finanças, que mencionará as razões do pedido.
Dos honorários e vantagens atribuídos pela cobrança da Dívida Ativa.
Art. 19 – A percentagem direta de cinco por cento (5%), de que tratam os artigos 17 da Lei número 20, de 1947, e 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.566, de 1948, será devida aos funcionários da fiscalização de rendas:
a) – em relação aos débitos por êles apurados, mediante regular notificação ou auto de infração, mesmo quando a arrecadação se fizer posteriormente, em virtude de cobrança extrajudicial ou judicial pelos Advogados da Fazenda;
b) – pela arrecadação que fizerem de débitos provenientes de tributos inscritos nas coletorias (Art. 4º da Lei nº 853).
c) – pela arrecadação da dívida ativa de qualquer outra espécie (Art 14º da Lei nº 20).
§ 1º – Não terá direito a qualquer percentagem o funcionário ou exatoria que fizer a arrecadação dos débitos referidos na letara “a”, quando por outrem apurados.
§ 2º – A percentagem pela arrecadação da letra “b”, será paga aos funcionários da fiscalização de rendas, sem prejuízo do pagamento da que couber ás coletorias pela arrecadação comum “Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 853).
Art. 20 – Às coletorias será abonada a percentagem normal sôbre a arrecadação amigável ou judicial da dívida ativa, salvo na hipótese da letra “a” e § 1º do artigo anterior.
Art. 21 – Os Advogados da Fazenda terão dez por cento (10%) sôbre a arrecadação extrajudicial de dívida ativa, cuja cobrança já lhe tenha sido confiada (Art. 24, letra “a”, do Decreto-lei nº 2.131).
Parágrafo unico – Não será abonada a percentagem prevista neste artigo, quanto aos débitos em relação aos quais não tenham os encarregados da cobrança observado o disposto nos artigos 14 e 15.
Art. 22 – Pela cobrança judicial da dívida ativa serão abonadas as seguintes percentagens (Artigos 24 e 25 do Decreto-lei nº 2.131):
a) – aos Advogados da Fazenda – 16%;
b) – ao escrivão de primeira instância – 2%;
c) – ao oficial de justiça que funcionar no executivo, havendo ratelo, se funcionar mas de um – 4%;
d) – pelo patrocínio de recursos em segunda instância – 4%.
§ 1º – Quando atuar no teto mais de um Advogado da Fazenda, a remuneração pro labore deste artigo será rateada entre eles, proporcionalmente a respectiva participação nas diversas fases do processo.
§ 2º – Além das penas regulamentares, perderá o direito a percentagem o funcionário ou serventuário que, por desídia ou qualquer outro motivo, prejudicar os interesses da Fazenda (Parágrafo unico do art. 24 do Decreto-lei nº 2.131).
Art. 23 – Nos têrmos do art. 112 da Constituição do Estado, não devem ser pagas a quaisquer funcionários percentagens sobre arrecadação de importâncias referentes a multas, mesmo quando já inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplica às percentagens previstas nos artigos 21 e 22, que serão pagas sôbre as importâncias eletivamente arrecadadas, excluídos os selos da certidão, conhecimento e guia, que não são considerados dívida ativa.
Art. 24 – Os funcionários da fiscalização de rendas devem recolher, mensalmente, ás coletorias em que se encontrarem inscritos os débitos ou registadas as certidões, o produto da arrecadação da dívida ativa que fizerem.
Parágrafo único – A percentagem direta de 5% do art. 19 lhes será paga pela forma estabelecida no § 4º, art. 31, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.566, de 6 de janeiro de 1948.
Art. 25 – Para o pagamento das percentagens constantes das letras “a”, “b” e “c” do art. 22, o Escrivão dos Feitos da Fazenda, na Capital, e os Escrivães do Crime, nas demais comarcas, organizarão, até o dia 5 de cada mês, com referência á arrecadação do mês anterior, uma relação em duas vias, contendo:
a) o nome do devedor;
b) a data da petição inicial;
c) a data do despacho do Juiz;
d) a data do mandado;
e) o dia em que foi cumprido;
f) número e data do conhecimento;
g) total da dívida ativa arrecadada.
§ 1º – Depois de conferirem as relações que devem ser visadas pelos Advogados da Fazenda, os coletores pagarão as percentagens devidas, anotando o pagamento nas duas vias das relações.
§ 2º – Não terão direito ao recebimento de percentagens o escrivão e o oficial de justiça que não chegarem a funcionar no feito, ou que deixarem de cumprir o disposto neste artigo.
Art. 26 – As percentagens atribuídas pela cobrança da dívida ativa serão pagas até o dia 5 do mês seguinte ao da arrecadação, mediante recibo em duas vias, das quais uma acompanhará o balancete do mês e a outra ficará no arquivo da coletoria.
Parágrafo único – Depois do dia fixado neste artigo, as percentagens só podem ser pagas mediante autorização do Serviço da Dívida Ativa, em requerimento dos interessados, devidamente informado pela coletoria.
Art. 27 – Quando aos honorários da letra “d” do art. 22, o Departamento Jurídico do Estado indicará ao Serviço da Dívida Ativa os feitos que patrocinar em segunda instância, para expedição de comunicação para o pagamento, quando as dívidas forem recolhidas.
Do Cadastro da Dívida Ativa
Art. 28 – O Serviço da Dívida Ativa, pela sua secção competente, fará o levantamento cadastral da dívida ativa do Estado, em moldes que permitam apurar, mensalmente, o saldo existente por município e tributo, assim como acompanhar, com precisão, todas as fases da cobrança de cada dívida, inscrita no mesmo Serviço ou nas coletorias.
Art. 29 – Para os fins do art. 28, as coletorias remeterão, até o dia dez (10) de cada mês:
I – diretamente ao Serviço da Dívida Ativa;
a) quadro demonstrativo dos soldos, por espécie de dívida, no mês anterior;
b) relação nominal dos contribuintes que liquidaram seus débitos no mês anterior, por intermédio da coletoria, fiscalização de rendas e Advogados da Fazenda, separadamente;
c) relações e recibos (uma via), a que se refere os artigos 6º, 8º e 10 – letras a, b, c e d;
d) a relação feita nos termos do art. 25 e seu § 1º.
II – ao Departamento de Tomada de Contas, mais uma via da “grade” referente á dívida ativa, extraída com carbono de dupla face, no qual se mencionará, em lugar bem visível: “Destinada ao Serviço da Dívida Ativa”.
Parágrafo único – A via da “grade” referida no item II dêste artigo, depois de declarada conferida pelo Departamento de Tomada de Contas, que especificará as restrições porventura opostas, será destacada do balancete e encaminhada ao Serviço da Dívida Ativa.
Dos Livros e Impressos
Art. 30 – Obedecerão a modelos próprios, que serão fornecidos pela Secretaria das Finanças, mediante requisição:
1) – livro para inscrição da dívida ativa de origens diversas, de uso privativo do Serviço da Dívida Ativa;
2) – livro para inscrição da dívida ativa proveniente de tributos laçados nas coletorias;
3) – certidão de dívida ativa expedida pelo Serviço da Dívida Ativa;
4) – certidão de dívida ativa expedida pelas coletorias;
5) – livro para registro de certidões nas coletorias;
6) – livro-índice;
7) – impresso para relação de certidões;
8) – quadro demonstrativo de saldos da dívida ativa;
9) – impresso para relação mensal dos débitos recolhidos;
10) – convite ao pagamento amigável;
11) – guia para recolhimento de débito;
12) – petição inicial em Juízo.
Parágrafo único – Os dizeres dos impressos dos números 10, 11 e 12 podem e até devem ser substituídos sempre que o indicarem as particularidades do caso.
Da Revisão da Dívida Ativa
Art. 31 – Será revista, quinquenalmente, a dívida ativa do Estado, para se excluir a que for considerada incobrável.
§ 1º – O cancelamento de inscrições será autorizado pelo Governador.
§ 2º – O Secretário das Finanças, em Portaria, regulará o processo das revisões.
Disposições Especiais
Art. 32 – Não serão classificadas como dívida ativa, para os efeitos de escrituração, as importâncias correspondentes a débitos pagos antes da sua inscrição em livro próprio, no Serviço da Dívida Ativa ou nas coletorias.
Parágrafo único – Essas importâncias serão classificadas na rubrica orçamentária própria, quando relativas a dívidas do exercício em curso, ou, em caso contrário, como “Renda de Exercícios Anteriores”.
Art. 33 – Devem ser discriminadas, separadamente, no corpo do conhecimento de arrecadação da dívida ativa:
1) – a quantia correspondente ao impôsto ou taxa e sêlo da inscrição do débito como dívida ativa;
2) – a importância relativa a quaisquer multas;
3) – a importância dos selos de certidão, conhecimento e guia.
Parágrafo único – Quando o recolhimento da dívida se verificar em virtude de execução de sentença judiciária, o sêlo da certidão será cobrado com as custas.
Art. 34 – A inscrição e respectiva certidão não devem conter débitos de mais de um exercício, sendo ainda necessária a discriminação dos tributos e multas.
Art. 35 – As coletorias devem destacar um livro para inscrição da dívida ativa de cada tributo, fazendo também o necessário livro-índice ou fichário.
Art. 36 – Em qualquer época, antes da entrega das certidões aos Advogados da Fazenda, as coletorias podem e devem expedir convites amigáveis aos devedores, chamando-os á liquidação de seus débitos.
Art. 37 – As coletorias dos municípios sedes de comarca, quando procuradas espontaneamente pelos devedores, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas ou declaração do Escrivão de que não há executivo proposto (Art. 29 do Decreto-lei nº 2.131).
§ 1º – Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recebimento será feito com a ressalva de que as custas vencidas deverão ser de pronto pagas ao Cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança (parágrafo único do art. 29 do decreto-lei nº 2.131).
§ 2º – A arrecadação na forma dêste artigo deve ser comunicada ao Advogado da Fazenda, em ofício expedido no mesmo dia em que fôr efetuada, para que não se inicie a ação executiva, ou, se já proposta, seja providenciado o arquivamento ou o prosseguimento apenas para o pagamento das custas.
§ 3º – A percentagem regulamentar será abonada aos Advogados da Fazenda, relativamente ás arrecadações feitas de acôrdo com o presente artigo, exceto quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 21.
Art. 38 – As guias devem ser expedidas para recolhimento de dívida ativa em prazo não superior a vinte (20) dias, findos os quais perderão a sua validade.
Disposições transitórias
Art. 39 – No corrente ano, a partir de março, as coletorias entregarão, no fim de cada mês contra recibo em duas vias, ás respectivas Delegacias Fiscais, ou a funcionários por elas indicados, um têrço (1/3) das certidões de todos os débitos referentes ao exercício de 1951, observado o mínimo do parágrafo unico do art. 6º.
Art. 40 – Até junho do corrente ano, os Advogados da Fazenda deverão devolver ás coletorias para os fins dos artigos 6º e 7º, tôdas as certidões que, por qualquer motivo, não tenham sido ajuizadas.
Art. 41 – Durante os meses de julho e agôsto, as coletorias extrairão, também para os fins dos artigos 6º e 7º, segunda via das certidões de todos os débitos inscritos nas mesmas e que não estejam sendo cobrados judicialmente.
§ 1º – O Serviço da dívida Ativa, á vista de comunicação das coletorias e do relatório de junho dos Advogados da Fazenda, fará o mesmo, quanto ás dívidas nêle inscritas.
§ 2º – Os Advogados da Fazenda serão cientificados da extração das segundas vias das certidões, para que não mais proponham executivos com a primeira via, se posteriormente encontrada.
Art. 42 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de março de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim