Decreto nº 37.441, de 20/10/1995 (Revogada)
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO USO DE VEÍCULO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE CONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES CRIADAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
(O Decreto nº 37.441, de 20/10/1995, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 42.569, de 13/5/2002.)
(Vide Decreto nº37.920, de 16/5/1996.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T.A:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 23.001, de 31 de agosto de 1983, que dispõe sobre aquisição de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É vedado aos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações criadas ou mantidas pelo Estado, bem como à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a aquisição de veículos automotores, para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênio.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão,entidade ou Corporação, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores, para aumento ou substituição de frota, desde que comprovada:
I - a existência de disponibilidade de recursos financeiros;
II - a ampliação das atividades do interessado, que justifique o aumento da frota;
III - a necessidade de substituir veículos da frota considerados antieconômicos ou inservíveis à atividade que exercem;
IV - a baixa patrimonial dos veículos a serem substituídos e, no caso da Administração Direta, o seu recolhimento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para alienação."
Art. 2º - Compõem a frota da Administração Pública Estadual todos os veículos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único - São considerados veículos oficiais somente os da Administração Direta, autarquia e fundações.
Art. 3º - É vedado aos veículos oficiais de serviço:
a) fazer transporte, coletivo ou individual, de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa;
b) fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, quando não no interesse do serviço;
c) transportar funcionário ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local,
para atender a interesses alheios ao serviço;
d) servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
e) transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu
velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;
f) transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
g) transitar fora do horário normal de serviço, entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas, salvo se para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
h) ser guardado em garagem particular, salvo no caso de oficinas, quando em reparo ou conserto autorizado;
i) transitar sem o Seguro DPVAT, em vigor, e o respectivo certificado de Registro e Licenciamento, expedido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito;
j) transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário Autorização de Saída de Veículo, devidamente preenchido e assinado pela autoridade competente;
l) transitar sem os equipamentos essenciais de segurança, determinados pela legislação em vigor.
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Art. 4º - As proibições descritas nas alíneas "f", "g" e "j" do artigo anterior não se aplicam a veículos caracterizados como ambulância, de bombeiros e de prestação de serviços de natureza policial, definidos em legislação específica.
Art. 5º - Os veículos de representação, de que tratam os
artigo 2º, 7º e 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983,
modificados pelo artigo 1º do Decreto 27.980, de 5 de abril de
1988, pela natureza dos serviços que desempenham, estão sujeitos
às proibições descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "h", "i"
e "l" do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º - Somente podem conduzir veículos oficiais motoristas habilitados, titulares do cargo de motorista do quadro específico do órgão a que pertencem.
§ 1º - Em casos excepcionais, poderá a Secretaria de Estado e Recursos Humanos e Administração autorizar a condução de veículos oficiais por servidores titulares de outros cargos, desde que devidamente habilitados.
§ 2º - O condutor de veículos da Administração Pública estadual, causador de acidente de trânsito de natureza grave ou reincidente, deverá ser submetido a novo exame psicotécnico, para que possa voltar à função.
Art. 7º - A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto pode determinar a apreensão do veículo pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 8º - Qualquer pessoa é competente para denunciar o uso indevido ou irregular de veículo da Administração Pública Estadual à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a quem compete apurar os fatos e solicitar a imputação das responsabilidades decorrentes.
Art. 9º - As infrações ao disposto neste Decreto importam na sujeição do infrator às seguintes sanções:
I - repreensão verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;
IV - suspensão temporária do uso do veículo;
V - perda do direito de uso do veículo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
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Data da última atualização: 4/8/2014.