Decreto nº 3.738, de 21/03/1952

Texto Original

Cria Posto de Higiene

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saúde e Assistência, um Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.

Parágrafo único – O Posto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Indianopolis.

Art. 2º – Os trabalhos do Posto criado por decreto serão executados por funcionários dos quadros de pessoal da Secretaria de Saude e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução dêste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira