Decreto nº 37.264, de 26/09/1995

Texto Atualizado

Disciplina o pagamento de honorários pelo exercício de magistério em programa de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da secretaria de estado da fazenda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 21 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º O servidor pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado e o optante, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, do Quadro Permanente de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de l975, no exercício da função de monitor ou conferencista em curso ou seminário realizado pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à percepção de honorários por conferência ou aula ministrada.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.480, de 12/3/2007.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a servidor lotado ou em exercício na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O valor da hora/aula ou conferência será fixado levando-se em conta a natureza e a complexidade do curso e seminário, nos percentuais estabelecidos no Anexo deste Decreto, calculados sobre o valor do vencimento básico atribuído ao cargo da carreira de Auditor Fiscal de Receita Estadual, nível I, grau A.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.480, de 12/3/2007.)

Art. 3º - Os honorários não poderão exceder ao limite máximo estabelecido em Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 37.264, de 26 de setembro de l995, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 44.480, de 12 de março de 2007)


Nível de treinamento

Horário por hora/aula

Elementar

0,28%

Médio

0,37%

Superior

0,65%

Alto Nível

0,75%

(Anexo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.480, de 12/3/2007.)

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Data da última atualização: 12/8/2014.