Decreto nº 37.264, de 26/09/1995

Texto Original

Disciplina o pagamento de honorários pelo exercício de magistério em programa de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da secretaria de estado da fazenda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 21 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º - O servidor pertencente ao Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, no exercício da função de monitor ou conferencista em curso ou seminário realizado pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus à percepção de honorários por conferência ou aula ministrada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a servidor lotado ou em exercício na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - O valor da hora/aula ou conferência será fixado levando-se em conta a natureza e a complexidade do curso e seminário, nos percentuais estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, calculados sobre o valor da remuneração atribuída ao cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A.

Art. 3º - Os honorários não poderão exceder ao limite máximo estabelecido em Resolução do Senhor Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Art. 2º do Decreto Nº 37.264, de 26 de setembro de 1995)


Nível do Treinamento

Elementar

Médio

Superior

Alto Nível

Honorário por hora/aula

0,3%

0,4%

0,7%

0,8%