Decreto nº 37.191, de 28/08/1995 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.

(O Decreto nº 37.191, de 28/8/1995 foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)

(Vide Decreto nº 39.692, de 29/6/1998.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG -, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:

I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 9º da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;

VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;

VIII - exercer outras funções de acordo com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-

MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;

c) o Secretário-Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) o Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

e) o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

f) o Secretário-Adjunto de Estado de Saúde;

g) o Secretário-Adjunto de Estado de Turismo;

h) o Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

i) o Secretário-Adjunto de Estado de Educação;

j) o Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;

b) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;

c) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;

d) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;

e) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;

f) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

g) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;

h) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;

i) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;

j) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;

III - representantes dos usuários de recursos hídricos:

a) um representante de serviços municipais de saneamento;

b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;

e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

g) um representante da Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i) um representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;

j) um representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.

§ 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

§ 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.373, de 5/6/2003.)

Art. 3º - O Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o substituto do Presidente do CERH-MG-, no seu impedimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 38.782, de 12/5/1997.)

Art. 4º - Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 1º Ao membro do CERH, no exercício de suas funções, aplicamse os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.881, de 4/10/2004.)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do CERH, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.881, de 4/10/2004.)

§ 3º Da mesma forma, o membro do CERH é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.881, de 4/10/2004.)

Art. 5º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva e será exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de suas atividades técnicas.

Art. 6º - O suporte técnico ao CERH-MG será fornecido pelos órgãos e entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.

Art. 7º - O CERH-MG tem o prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros, para aprovar seu Regimento Interno.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

======================================

Data da última atualização: 12/8/2014.