Decreto nº 37.134, de 31/07/1995

Texto Atualizado

Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º do Decreto nº 27.784, de 30 de dezembro de 1987, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.803, de 20 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 7º do Decreto nº 27.784, de 30 dezembro de 1987, que dispõe sobre a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.803, de 20 de julho de 1989, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 7º – “...”

Parágrafo único – Os atos de aposentadoria serão referendados pelo Secretário da Pasta a que pertencer o servidor."

(Vide art. 1º Decreto nº 44.416, de 6/12/2006.)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/9/2014.