DECRETO nº 37.133, de 31/07/1995 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Codifica as classes de cargos de provimento efetivo e as funções públicas do quadro geral dos planos de carreira do pessoal civil da administração direta, autarquias e fundações públicas do poder executivo, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
(O Decreto nº 37.133, de 31/7/1995 foi revogado pelo art. 5 do Decreto nº 43.123, de 27/12/2002.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992 e o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam codificadas as classes de cargos de provimento efetivo e as funções públicas dos Planos de Carreira do Quadro Geral da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, constantes dos Quadros III.1, III.2 e III.3 dos Anexos (Quadros Especiais) do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Ficam ainda codificadas as categorias funcionais correspondentes à denominação complementar das classes de nível de escolaridade de 2º grau e superior de que trata este artigo, relativas às profissões regulamentadas em Lei, na forma do Anexo II deste decreto.
§ 2º - Os demais elementos componentes da codificação e as normas complementares a este Decreto serão baixados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 2º - Os atos de provimento e vacância conterão obriga- toriamente o código do cargo a que se referirem, visando a uni- ficação e padronização das informações destinadas ao processamento centralizado, ao controle de sua lotaçãoe ao preparo do pagamento nas respectivas áreas.
§ 1º - As classes de cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, identificados quantitativamente no Quadro II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, permanecem com a codificação estabelecida no Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e alterações posteriores.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior estende-se aos car- gos de provimento em comissão dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas que utilizem codificação própria e aos do Decreto 33.467, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3º - A implantação do novo sistema de codificação será gradativa, iniciando-se com os Quadros Especiais da administração direta, seguindo-se os das autarquias e fundações públicas.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração prestará às autarquias e fundações públicas o supor- te técnico para a implantação do sistema de codificação dos segmentos de classes do Quadro Geral de que trata este Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
OBS.: Os Anexos I e II não foram transcritos por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 12/8/2014.