Decreto nº 37.117, de 28/07/1995
Texto Original
Cria comissão de trabalho, nos termos da
Lei nº 11.819, de 31de março de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os §§ 3º e 4º do artigo 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a Comissão de Trabalho a que se refere o § 3º do artigo 14 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, com a finalidade de examinar a situação da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, visando à absorção de suas atividades pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – A Comissão criada por este Decreto será composta pelos seguintes representantes e suplentes dos órgãos e entidades abaixo indicadas:
I – 1 (um) representante da direção da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM: James Eustáquio Barbosa Ladeia e Lauro Wilson de Lima Filho, como suplente;
II – 1 (um) representante dos servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM: Alvino Custódio de Souza e Magda Heloísa Costa Sarmento, como suplente;
III – 1 (um) representante da Sociedade Civil: Dom Luciano Pedro Mendes de Almeida e Pe. Alec Marie Victor Panchet, como suplente;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente: Nara Glinda de Araújo Ferraz e Maria da Conceição Castro Wagner, como suplente;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração: Maurício Rigotto Moreira e César Geraldo Magela Costa, como suplente;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: Marcos Vinícius Pestana e Júnia Maria Barroso Santa Rosa, como suplente.
Parágrafo único – A Comissão será presidida pelo representante da direção da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor -
FEBEM.
Art. 3º – A Comissão de Trabalho terá apoio administrativo da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para o exercício de suas funções.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de
1995.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado