Decreto nº 37.007, de 29/06/1995
Texto Original
Altera o prazo de vencimento do ICMS, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que o Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, foi publicado em data posterior àquela prevista para o vencimento da primeira parcela do ICMS de que trata o § 2º de seu artigo 8º,
DECRETA:
Art. 1º - O recolhimento total do ICMS ou de suas 1º (primeira) e 2º (segunda) parcelas, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, poderá ser feito, sem atualização monetária e acréscimos legais até o dia 30 de junho de 1995.
Parágrafo único - A partir da 3ª (terceira) parcela, deverão ser observados os prazos de vencimento constantes do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado