Decreto nº 3.690, de 05/02/1952

Texto Original

Cria Posto de Higiene

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1º – Fica criado, na Divisão de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saude e Assistência, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene, tipo III.

Parágrafo único – O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Ladainha.

Art. 2º – Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários dos quadros de pessoal da Secretaria de Saude e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira