Decreto nº 36.814, de 20/04/1995
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DO SETOR DE CONFECÇÃO INDUSTRIAL.
(Vide Decreto nº 36.925, de 1/6/1995.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E.) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 1º de abril a 31 de maio de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto Relativo ao período em que ocorrerem as operações, mediante lançamento do valor do Imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;
2) não se aplica às saídas para pessoa física.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, em hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo “Observações” do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
1) ROUPAS PARA HOMENS E MULHERES: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completo de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala roupas esportes;
2) PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMININO: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;
3) ROUPAS PARA RECÉM-NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL;
4) ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.
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Data da última atualização: 3/9/2014.