Decreto nº 36.757, de 31/03/1995
Texto Original
Dispõe sobre a execução de projetos que dependam deempréstimos externos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os projetos de interesse da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, cuja execução dependa de financiamento externo, com ou sem contrapartida do Estado, deverão ser submetidos à aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, antes de iniciadas as negociações junto aos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único – Cabe à Junta de Programação Orçamentária e Financeira avaliar o comprometimento financeiro dos projetos de que trata este Decreto, bem como a prioridade do financiamento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de
1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado