Decreto nº 36.631, de 30/12/1994
Texto Atualizado
Fixa jornada de trabalho, aprova a tabela de vencimento de quadros especiais de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que menciona, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
(Vide art. 58 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – A jornada de trabalho dos segmentos de classes de atividade fim, mencionados no parágrafo único deste artigo, dos Quadros Especiais de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares da Pasta.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionado nos segmentos de classes de Técnico de Atividade Fazendária, e aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionados na classe de Analista de Planejamento, a que se referem, respectivamente, os Anexos I-T, em seu Quadro I-2, e I- S, em seu Quadro I-2, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 2º – Fica aprovada a tabela de vencimento dos cargos e funções dos Quadros a que se refere este Decreto, constante de seu Anexo Único, com a vigência nele expressa, nos termos da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Parágrafo único – A percepção dos vencimentos constantes da Tabela de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994)
TABELA DE VENCIMENTOS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS
GRAU |
||||||||||
Nível/Símbolo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
7 |
408,27 |
412,76 |
417,30 |
421,89 |
426,53 |
431,22 |
435,97 |
440,75 |
445,61 |
450,51 |
8 |
426,53 |
431,22 |
435,97 |
440,76 |
445,61 |
450,51 |
455,47 |
460,48 |
465,54 |
470,66 |
9 |
445,61 |
450,51 |
455,47 |
460,48 |
465,54 |
470,66 |
475,84 |
481,07 |
486,37 |
491,76 |
10 |
540,94 |
557,16 |
573,38 |
591,10 |
608,83 |
627,09 |
645,91 |
665,28 |
685,24 |
705,80 |
11 |
608,83 |
627,09 |
645,91 |
665,28 |
685,24 |
705,80 |
726,97 |
748,78 |
771,25 |
794,38 |
12 |
685,24 |
705,80 |
726,97 |
748,78 |
771,25 |
794,38 |
818,22 |
842,76 |
868,04 |
894,09 |
==================================================
Data da última atualização: 15/7/2025.