Decreto nº 36.631, de 30/12/1994

Texto Atualizado

Fixa jornada de trabalho, aprova a tabela de vencimento de quadros especiais de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que menciona, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.

(Vide art. 58 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – A jornada de trabalho dos segmentos de classes de atividade fim, mencionados no parágrafo único deste artigo, dos Quadros Especiais de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares da Pasta.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionado nos segmentos de classes de Técnico de Atividade Fazendária, e aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionados na classe de Analista de Planejamento, a que se referem, respectivamente, os Anexos I-T, em seu Quadro I-2, e I- S, em seu Quadro I-2, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

Art. 2º – Fica aprovada a tabela de vencimento dos cargos e funções dos Quadros a que se refere este Decreto, constante de seu Anexo Único, com a vigência nele expressa, nos termos da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.

Parágrafo único – A percepção dos vencimentos constantes da Tabela de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994)



TABELA DE VENCIMENTOS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS

GRAU

Nível/Símbolo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

7

408,27

412,76

417,30

421,89

426,53

431,22

435,97

440,75

445,61

450,51

8

426,53

431,22

435,97

440,76

445,61

450,51

455,47

460,48

465,54

470,66

9

445,61

450,51

455,47

460,48

465,54

470,66

475,84

481,07

486,37

491,76

10

540,94

557,16

573,38

591,10

608,83

627,09

645,91

665,28

685,24

705,80

11

608,83

627,09

645,91

665,28

685,24

705,80

726,97

748,78

771,25

794,38

12

685,24

705,80

726,97

748,78

771,25

794,38

818,22

842,76

868,04

894,09

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Data da última atualização: 15/7/2025.