Decreto nº 36.159, de 07/10/1994

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Capinópolis e Canápolis, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/226, trecho Capinópolis-Canápolis, com extensão de 42.670,00m, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Canápolis e Capinópolis, de propriedade presumida de Eduardo França Alves, José Divino de Oliveira, Walter Cinquini, Hélio Benício de Paiva, Gérson Mamede Costa, Mauro Vilela, Hevi Barbosa, Luís Goalberto Fontoura Mamede, Marco Antônio A. Marques, João Alves Moreira e de outros, necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/226, trecho Capinópolis-Canápolis, com a extensão de 42.670,00m e largura variável, compreendidos entre a estaca 0, localizada no eixo da rodovia MGT/154, Km 24,4 (referente ao Km 0 na divisa MG/GO – Rio Paranaíba), e a estaca 2.127 + 3,50, localizada no Km 6 da rodovia de acesso, trecho entroncamento da BR/153 – Canápolis, no município de Canápolis, com área total aproximada de 2.987.500,00 m², conforme dados técnicos contidos no respectivo projeto de engenharia arquivado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à implantação e pavimentação da Rodovia MG/226, trecho Capinópolis – Canápolis.

Art. 3º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA