Decreto nº 36.111, de 05/10/1994

Texto Original

Aprova o regulamento administrativo da Escola de Serviço Penitenciário do Estado de Minas Gerais – Espen-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Administrativo da Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais, que integra este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO ADMINISTRATIVO, a que se refere o Decreto nº 36111, de 5 de outubro de 1994.

Art. 1º – A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – Espen-MG, instituída pelo Decreto nº 35.739, de 25 de julho de 1994, de acordo com a Lei nº 11.049, de 18 de janeiro de 1993, integrante da Secretaria de Estado da Justiça e subordinada diretamente ao Titular da referida Secretaria, tem sua composição e funcionamento regidos pelo presente Regulamento.

I – DAS FINALIDADES

Art. 2º – A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – Espen-MG tem por finalidade ministrar cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento, destinados aos servidores penitenciários, aos que se preparam para ingresso no Quadro, bem como ao pessoal envolvido no sistema de execução penal do Estado. Parágrafo único – É condição para ingresso, progressão e ascenção na carreira funcional de servidor penitenciário a aprovação em curso específico da Espen-MG.

Art. 3º – Compete à Espen-MG realizar estudos e pesquisas nas áreas de criminologia, política criminal e ciência penitenciária.

II – DA ESTRUTURA

Art. 4º – A Espen-MG tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Administrativo;

II – Diretoria-Geral; III – Diretoria de Ensino;

IV – Diretoria Administrativa: e

V – Secretaria.

Do Conselho Administrativo

Art. 5º – O Conselho Administrativo, unidade deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Geral, compõe-se de:

I – um representante do Conselho de Criminologia e Po- lítica Criminal do Estado de Minas Gerais;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Se- ção de Minas Gerais;

III – um representante da Magistratura estadual;

IV – o Superintendente de Organização Penitenciária;

V – um jurista de comprovada experiência em assuntos penitenciários; e

VI – um representante da comunidade.

Art. 6º – Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de (3) três anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O membro referido no inciso V do artigo anterior será de livre escolha e nos incisos I, II, III e IV serão indicados em listas tríplices.

Art. 7º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, (1) uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 8º – Ao Conselho Administrativo compete:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – emitir parecer sobre o planejamento, a proposta orçamentária e outros assuntos da Espen-MG;

III – apreciar o Relatório Anual das atividades da Espen-MG;

IV – pronunciar-se sobre acordos e convênios com entidades nacionais ou estrangeiras;

V – apresentar subsídios e propostas de ação, de reforma político-administrativa e de aperfeiçoamento da Espen-MG;

VI – contribuir para a valorização dos servidores penitenciários de forma a compatibilizar seu perfil, sua cultura e sua imagem com as características específicas das categorias funcionais e com as diretrizes da Espen-MG;

VII – contribuir para uma infraestrutura de informação, documental e tecnológica, que amplie as possibilidades de atendimento da Espen-MG; e

VIII – apresentar estudos sobre adequação de tecnologias inovadoras disponíveis.

Da Diretoria-Geral

Art. 9º – A Diretoria-Geral é a unidade responsável pela coordenação, supervisão e fiscalização geral da Espen-MG.

Art. 10 – Ao Diretor-Geral compete: I – promover a execução da política de formação contínua do pessoal penitenciário; II – dirigir e administrar a Espen-MG e adotar providências necessárias ao bom funcionamento dos cursos que ministra;

III – convocar o Conselho Administrativo, presidindo-lhe as reuniões, com direito, além do voto ordinário, ao de desempate;

IV – coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades da Espen-MG e apresentá-lo ao Conselho Administrativo para a competente apreciação;

V – coordenar a elaboração do planejamento das atividades e da proposta orçamentária da Espen-MG, para o exercício subsequente, e encaminhá-los, para os devidos fins, à Superintendência de Planejamento e Coordenação, acompanhados de parecer do Conselho Administrativo;

VI – exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;

VII – representar a Espen-MG em juízo e fora dele;

VIII – conferir certificados aos concluintes dos cursos e participantes de eventos; e IX – estruturar organismos, singulares ou coletivos, auxiliando-os na gestão e nas tarefas de ensino e pesquisa, no âmbito da Espen-MG.

Da Diretoria de Ensino

Art. 11 – A Diretoria de Ensino tem por objeto planejar, orientar e coordenar o ensino, a pesquisa e as atividades de extensão da Espen-MG.

Art. 12 – Compete ao Diretor de Ensino:

I – coordenar as atividades de ensino e de pesquisa, bem como os cursos da Espen-MG;

II – dispor sobre o relacionamento das disciplinas básicas e específicas entre si e também com a pesquisa e a extensão, evitando atividades concorrentes e conflitos de atribuições;

III – adotar medidas destinadas a solucionar questões de natureza pedagógica e didático-científica;

IV – acompanhar e avaliar a execução da política educacional da Escola, propondo medidas que julgar necessárias ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;

V – estabelecer normas para estruturação dos cursos oferecidos;

VI – propor as disciplinas e os currículos dos diversos cursos;

VII – assessorar o Diretor-Geral em assuntos de sua competência;

VIII – integrar organismos de auxílio à gestão ou às tarefas de ensino e pesquisa; e

IX – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas.

Da Diretoria Administrativa

Art. 13 – A Diretoria Administrativa é a unidade responsável pela execução das atividades destinadas a oferecer a infraestrutura administrativa e material, necessária ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa na Espen-MG.

Art. 14 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – supervisionar e coordenar a execução do serviço administrativo e financeiro da Espen-MG;

II – coordenar a elaboração da proposta do orçamento-programa e encaminhá-la à Diretoria-Geral, para os fins previstos neste Regulamento;

III – exercer ação disciplinar, na esfera de sua competência;

IV – assessorar o Diretor-Geral em assuntos de sua competência;

V – integrar organismos de auxílio à gestão ou às tarefas de ensino e pesquisa:

VI – responsabilizar-se pelo registro e conservação do patrimônio e providenciar, junto ao setor competente, as necessárias requisições ou substituições.

VII – providenciar requisições de material de consumo interno e manter sempre atualizado o seu controle; e

VIII – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas.

Art. 15 – A Secretaria é a unidade responsável pelas atividades de apoio necessárias ao funcionamento da Espen-MG.

Art. 16 – Ao Secretário compete:

I – estabelecer comunicações administrativas entre os órgãos e serviços da Escola e tomar providências necessárias à execução das ordens expedidas pelo Diretor-Geral;

II – organizar e dirigir os serviços da Secretaria;

III – receber, registrar e arquivar, após parecer do Diretor-Geral, a correspondência e os documentos relativos às atividades da Espen-MG;

IV – secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;

V – expedir, de ordem do Diretor-Geral, convocações, avisos e editais;

VI – exercer a ação disciplinar, na esfera de sua competência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Administrativo.

Art. 18 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Administrativo.