Decreto nº 35.739, de 25/07/1994
Texto Atualizado
Cria escola de serviços penitenciários do Estado de Minas Gerais - ESPEN/MG, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 36.111, de 5/10/1994.)
(Vide Decreto nº 36.285, de 25/10/1994.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.049, de 18 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, a Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – ESPEN/MG.
Art. 2º - A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais - ESPEN/MG tem por finalidade ministrar cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento destinados aos servidores penitenciários, ao pessoal envolvido no sistema de execução penal do Estado e àqueles que se preparam para ingresso no quadro de servidores penitenciários.
§ 1º - A aprovação em curso específico da ESPEN/MG é condição para ingresso, progressão e ascenção na carreira funcional.
§ 2º – A ESPEN/MG tem ainda por finalidade realizar estudos e pesquisas nas áreas de criminologia, de política criminal e de ciência penitenciária.
Art. 3º - Para consecução de seus objetivos, compete à ESPEN/MG:
I - planejar, organizar, promover, acompanhar e avaliar as atividades teóricas e práticas do ensino, através de cursos de formação, revisão, treinamento e aperfeiçoamento, bem como as atividades de pesquisa para capacitação técnica dos servidores da administração penitenciária, em suas diferentes categorias funcionais;
II – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas e Universidades para realização de cursos de especialização e de extensão;
III – articular-se com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à execução e ao aperfeiçoamento de suas atividades.
Art. 4º – A ESPEN/MG terá a seguinte estrutura:
I – Conselho Administrativo;
II – Diretoria-Geral;
III – Diretoria de Ensino;
IV – Diretoria Administrativa;
V – Secretaria.
Art. 5º – O Conselho Administrativo é órgão deliberativo presidido pelo Diretor-Geral e se compõe de:
I – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
III – um representante da Magistratura estadual;
IV – o Superintendente de Organização Penitenciária;
V - um jurista de comprovada experiência em assuntos penitenciários;
VI – um representante da comunidade.
§ 1º – Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de (3) três anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros indicados nos incisos I, II, III e VI serão nomeados por proposta dos representados, e, o do inciso V, será de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 6º - A competência das unidades administrativas da ESPEN/MG será especificada em regulamento aprovado por decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
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Data da última atualização: 15/10/2014.