Decreto nº 35.436, de 10/03/1994

Texto Original

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes a que se refere o inciso XXVIII do artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 35.020, de 29 de outubro de 1993, com débito de ICMS, poderão utilizar o benefício previsto no dispositivo para cálculo do imposto em atraso, desde que o recolhimento seja efetuado monetariamente atualizado, e que desistam de ação judicial que verse sobre a incidência regular do imposto no fornecimento de alimentação, até 31 de agosto de 1994.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de outubro de 1993.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.149, de 30 de novembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant