Decreto nº 35.372, de 28/01/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994, por contribuintes enquadrados nos códigos de atividade econômica (C.A.E) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, poderá ser estornado no livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, hipótese em que deverá ser lançado no período subsequente, mediante lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.528, de 15/4/1994.)

Art. 2º – As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 3º – No campo “observações” do LRAICMS, deverá constar:

I- no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto:

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.528, de 15/4/1994.)

II- no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos relativos aos ICMS incidentes sobre a saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.528, de 15/4/1994.)

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DC DECRETO Nº 35372,

DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

MERCADORIAS

1) ROUPAS PARA HOMENS E MULHERES: capas, sobretudos, casados, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas; trajes completos de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala; roupas esporte;

2) PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMININO: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;

3) ROUPAS PARA RECÉM-NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL;

4) ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.

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Data da última atualização: 22/9/2014.