Decreto nº 35.128, de 24/11/1993
Texto Original
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1993 dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 1993, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - 6 de dezembro, para emitir Notas de Empenho à conta de recursos ordinários do Tesouro;
II - 10 de dezembro, para concretizar as anulações totais ou parciais de saldos de Notas de Empenho, considerados insubsistentes, diligenciadas pelas Superintendências de Finanças ou unidades equivalentes;
III - 13 de dezembro, para protocolar, na Superintendência Central de Orçamento, o “Demonstrativo de Saldo das Dotações Orçamentárias”;
IV - 28 de dezembro, para utilização de adiantamento e recolhimento do saldo não aplicado, inclusive de recursos repassados às unidades descentralizadas;
V - 30 de dezembro, para pagar as despesas orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1º – Os saldos disponíveis de dotações orçamentárias, a que se referem os incisos I, II e III, serão considerados bloqueados e utilizados como fonte para abertura de créditos suplementares, mediante autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF;
§ 2º – Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas consideradas imprevisíveis e inadiáveis, com prévia autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 2º – São consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e a inventário em todos os órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, a partir da data da publicação deste Decreto até o levantamento dos Balanços Gerais do Estado.
Art. 3º – Os Secretários de Estado, os dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas nomearão, até 10 de dezembro de 1993, tantas comissões quantas necessárias, observado o princípio de segregação de função, para promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados, dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, existentes no final do exercício.
Art. 4º – O Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, gestor do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE, e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, gestor das subcontas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, remeterão à Superintendência Central de Contadoria Geral os respectivos balancetes e demonstrativos de dezembro, até o dia 18 de janeiro de 1994.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral, autorizada a editar instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de novembro de
1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado-MG