Decreto nº 35.054, de 08/11/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Quadro Específico de Cargos e Funções a que se refere a Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, e dá outras providências.

(Vide art. 1º do Decreto nº 41.059, de 24/5/2000.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O servidor lotado na Secretaria de Estado da Saúde, em exercício no Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - SUS/MG - será posicionado no Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo, nos termos da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, desde que comprove formação no nível de escolaridade exigido e manifeste a opção prevista no § 2º deste artigo.

§ 1º - O posicionamento no Quadro de que trata este artigo observará a vigência indicada no Anexo II da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, e se dará no grau correspondente ao tempo de efetivo exercício prestado ao Estado, respeitado o interstício de mil e noventa e cinco (1095) dias para obtenção de cada grau, a partir do inicial e até o final de cada nível.

§ 2º - O servidor, para ser posicionado no Quadro Específico de Cargos de que trata o "caput" deste artigo deverá manifestar opção pelo valor da nova remuneração, que absorve o vencimento e vantagens pessoais percebidas anteriormente.

§ 3º - Na hipótese de a nova remuneração ser inferior àquela anteriormente percebida, por resultado de seu posicionamento, o servidor terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal, incidindo sobre esta os adicionais por tempo de serviço e os índices gerais de reajustamento de pessoal do Estado.

§ 4º - O posicionamento do servidor na categoria de Especialista de Saúde, faixa de vencimento de nível XI, depende de comprovação de título de especialização em matéria de interesse da saúde, sob as seguintes exigências mínimas:

I - curso reconhecido pelo CFE do MEC, com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;

II - mestrado ou doutorado.

§ 5º - O servidor de categoria profissional de técnico de nível superior será posicionado no referido Quadro somente após comprovar análogo habilitação profissional, legalmente exigível para exercício de atividade de qualquer das demais categorias profissionais previstas no grupo de Nível Superior de escolaridade.

Art. 2º - O valor do vencimento básico a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, será reajustado nos termos dos artigos 4º e 9º da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993.

Parágrafo único - O valor do vencimento a que se refere este artigo será reajustado a partir de 1º de setembro de 1993, nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustamentos concedidos aos cargos de que trata a Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 3º - A Função Gratificada, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, poderá ser atribuída ao servidor que, por ato do Secretário de Estado da Saúde, for designado e efetivamente exercer atividades conforme previsto no mencionado ato, vedado desvio de função.

Parágrafo único - A gratificação pelo exercício da Função de que trata este artigo será devida enquanto perdurar o exercício da função para a qual o servidor tenha sido designado.

Art. 4º - Os Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Saúde, em conjunto, ficam autorizados a aprovar, mediante Resolução e para efeito de publicação, o resultado do posicionamento dos servidores de que trata este decreto.

Art. 5º - As Secretarias de Estado de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e da Saúde, em conjunto, providenciarão a relação dos servidores aposentados para atender ao disposto no § 4º do artigo 36 da Constituição do Estado, em vista do que dispõe o artigo 1º deste decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, aos 8 de novembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Bonifácio José Tamm de Andrada

Roberto Lúcio Rocha Brant

José Saraiva Felipe

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Data da última atualização: 17/9/2014.