Decreto nº 34.843, de 29/07/1993

Texto Original

Dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (C.A.E) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 24 de julho a 31 de dezembro de 1993, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao mês em que ocorrer as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”, hipótese em que deverá ser lançado no mês subsequente, mediante lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.

Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo:

1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;

2) não se aplica às saídas para consumidor final.

Art. 2º – As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 3º – No campo “Observações” do LRAICMS, deverá constar:

I – no mês em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;

II – no mês subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do mês anterior nos termos deste Decreto.

Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 34.802, de 28 de junho de 1993.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 24 de julho de 1993.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.843, DE 29 de julho de 1993


MERCADORIAS

1) ROUPAS PARA HOMENS E MULHERES: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas; trajes completo de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala; roupas esportes;

2) PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMINIMO: cuecas, pijamas, camisolas , anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas, cintas-liga;

3) ROUPAS PARA RECÉM NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL;

4) ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.