Decreto nº 3.478, de 06/12/1950
Texto Original
Modifica o artigo 1º e seu parágrafo 1º, do Decreto n. 3.065, de 25 de maio de 1949.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e atendendo as conveniências dos serviços de fiscalização das rendas estaduais, decreta:
Art. 1.º – Passam a ter a seguinte redação o artigo 1.º e seu parágrafo 1.º, do Decreto n. 3.065, de 25 de maio de 1949:
“Para os efeitos da fiscalização de rendas, o Estado será dividido em Circunscrições Fiscais pelo Secretário das Finanças, tantas quantas forem necessárias para a bôa execução dos serviços, cabendo, ainda, a esta autoridade determinar o município de cada Circunscrição que servirá de sede”.
Art. 2.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de dezembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Candido Lara Ribeiro Naves