Decreto nº 34.776, de 15/06/1993
Texto Original
Dispõe sobre a escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias decorrentes de evento que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considerando a peculiaridade do evento promovido pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas) e considerando o seu alcance de interesse social;
DECRETA:
Art. 1º – As saídas de mercadorias promovidas pelos respectivos participantes e expositores em decorrência de negócios firmados ou iniciados durante o evento "XVII FEIRA DA PAZ", com realização prevista no Minas Centro, situado na Avenida Augusto de Lima nº 785, em Belo Horizonte, no período de 1º a 4 de julho de 1993, poderão ser escrituradas no mês subsequente ao das referidas saídas, observadas as demais normas pertinentes e as constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo do crédito do imposto dos destinatários, que o escriturarão normalmente, quando admitido, no mês em que as mercadorias entrarem em seus estabelecimentos.
§ 2º – O benefício previsto no caput não se aplica às saídas:
1) que não tenham atendido às normas e procedimentos determinados em resolução específica e pertinente a este Decreto;
2) promovidas após o dia 31 de agosto de 1993.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant