Decreto nº 34.758, de 08/06/1993 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária devida ao presidente e membros do conselho estadual de educação de Minas Gerais.
(O Decreto nº 34.758, de 8/6/1993, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 44.451, de 29/1/2007.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º – A remuneração pecuniária devida ao Presidente e membros do Conselho Estadual de Educação, a partir de 1º de março de 1993, será de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da remuneração do símbolo S03 a que se refere o Anexo IV, alínea b, da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, por sessão a que com- parecerem.
Art. 2º – A retribuição financeira de que trata este Decreto não pode ultrapassar, no mês, o valor da remuneração mensal do símbolo S03.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1993.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 7/10/2014.