Decreto nº 34.728, de 24/05/1993

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a subestação de Manga 5 à subestação de Moçambinho, nos Municípios de Manga e Janaúba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Manga e Janaúba, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Agrevale, Cícero Rodrigues, José Rodrigues Barbosa, Lúcio Rodrigues, Manoel Olímpio, Paulo Isidoro, Valdete Rodrigues Araújo, Levy Rodrigues, Manoel Rodrigues Oliveira e outros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do eixo do pórtico de 138 KV da SE Manga 5, a LT inicia seu caminhamento com o rumo de 89°58'47" NO, segue na distância de 79,848m, até atingir o marco MV1; daí, deflete 08°00'00" à esquerda, segue com o rumo de 82°01'13" SO, na distância de 335,712m, até atingir o marco MV2; daí, deflete 08°00'00" à direita, segue com o rumo de 89°58'47" NO, na distância de 1046,676m, até atingir o marco MV3; daí, deflete 00°16'55" à direita, segue com o rumo de 89°41'52" NO, na distância de 3.419,689m, até atingir o marco MV4; daí, deflete 00°16'40" à esquerda, segue com o rumo de 89°58'32" NO, na distância de 3.308,049m, até atingir o marco MV5; daí, deflete 00°18'55" à direita, segue com o rumo de 89°39'37" NO, na distância de 1.788,120m, até atingir o marco MV6; daí, deflete 00°39'10" à esquerda, segue com o rumo de 89°41'13" SO, na distância de 535,771m, até atingir o marco MV7; daí, deflete 36°30'00" à direita, segue com o rumo de 53°48'47" NO, na distância de 1.031,782m, até atingir o marco MV8; daí, deflete 37°35'06" à esquerda, segue com o rumo de 88°36'07" SO, na distância de 1.353,131m, até atingir o marco MV9; daí, deflete 15°00'00" à esquerda, segue com o rumo de 73°36'07" SO, na distância de 282,272m, até atingir o marco MV10; daí, deflete 15°00'00" à direita, segue com o rumo de 88°36'07" SO, na distância de 797,275m, até atingir o marco MV11; daí, deflete 04°40'21" à direita, segue com o rumo de 86°43'32" NO, na distância de 2.697,352m, até atingir o marco MV11A; daí, deflete 05°52'18" à direita, segue com o rumo de 80°51'14" NO, na distância de 384,991m, até atingir o marco MV12; daí, deflete 48°51'05" à esquerda, segue com o rumo de 50°17'14" SO, na distância de 630,566m, até atingir o marco MV13; daí, deflete 48°43'30" à direita, segue com o rumo de 80°58'49" NO, na distância de 506,762m, até atingir o marco MV14; daí, deflete 09°43'30" à esquerda, segue com o rumo de 89°17'41" SO, na distância de 2.410,510m, até atingir o marco MV15; daí, deflete 34°12'00" à direita, segue com o rumo de 56°30'19" NO, na distância de 2.684,239m, até atingir o marco MV16; daí, deflete 05°44'15" à esquerda, segue com o rumo de 62°14'34" NO, na distância de 179,909m, até atingir o marco MV17; daí, deflete 09°42'25" à direita, segue com o rumo de 52°32'09" NO, na distância de 136,190m, até atingir o eixo do pórtico da SE Mocambinho, encerrando–se aí o caminhamento da LT, que totaliza 23.608,889m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a subestação de Manga 5 à subestação de Mocambinho, nos Municípios de Manga e Janaúba.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam–se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1993.

HELIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues