Decreto nº 34.705, de 17/05/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da estrada de acesso à estação remota em VHF de Liberdade, do Sistema CEMIG, no Município de Liberdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Liberdade, compreendidos dentro de uma área com 135,15 m², de propriedade presumida de Jorge de Souza Carvalho, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M1, cravado nos terrenos, segue em linha reta com o rumo de 85°51'03" NO, na distância de 6,53 m, até atingir o marco M7; daí, deflete com o ângulo de 90° à esquerda, segue em linha reta com o rumo de 04°08'57" SO, na distância de 10,70 m, até atingir o marco M8; daí, deflete com o ângulo 30° à esquerda, segue em linha reta com o rumo de 25°51'03" SE, na distância de 14,40 m, até atingir o marco M9; daí, deflete com o ângulo de 90° à esquerda, segue em linha reta com o rumo de 64°08'57" NE, na distância de 5,00 m, até atingir o marco M10; daí, deflete com o ângulo de 90° à esquerda, segue em linha reta com o rumo de 25°51'03" NO, na distância de 10,00 m, até atingir o marco M11; daí, deflete com o ângulo de 30° à direita, segue em linha reta com o rumo de 04°08'57" NE, na distância de 12,01 m, até atingir o marco M1, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da estrada de acesso à estação remota em VHF de Liberdade, do Sistema CEMIG, no Município de Liberdade.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz
Alberto Rodrigues