Decreto nº 34.646, de 14/04/1993

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Porto Colômbia à Subestação Frutal 2, atravessando os Municípios de Planura e Frutal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Planura e Frutal, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 23,00m, de propriedade presumida de Saulo Gianasi de Lima, Sebastião Domingos Machado, Zolmiro Tolman, Antônio Marques Guimarães, Arnaldo Antônio Botelho, Citroplan, Dagoberto Furtado, Fazenda Paraíso Cavaguti, José Bernardes, Paulo Daniel e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do pórtico da SE Porto Colômbia, o eixo da linha inicia o caminhamento com o rumo de 0°02'21" NE, segue na distância de 98,83m, até atingir o marco V1; daí, deflete 90°00'00" à esquerda, segue com o rumo de 89°57'39" NO, na distância de 723,03m, até atingir o marco V2; daí, deflete 29°55'00" à direita, segue com o rumo de 60°02'39" NO, na distância de 2.335,82m, até atingir o marco V3; daí, deflete 14°56'40" à esquerda, segue com o rumo de 74°59'19" NO, na distância de 804,56m, até atingir o marco V4; daí, deflete 07°25'20" à direita, segue com o rumo de 67°33'59" NO, na distância de 6.561,24m, até atingir o marco V5; daí, deflete 33°56'00" à esquerda, segue com o rumo de 78°30'01" SO, na distância de 3.389,35m, até atingir o marco V6; daí, deflete 10°09'20" à esquerda, segue com o rumo de 68°20'41" SO, na distância de 1.526,86m, até atingir o marco VII; daí, deflete 13°38'10" à direita, segue com o rumo de 81°52'51" SO, na distância de 2.266,91m, até atingir o marco V12; daí, deflete 10°00'00" à direita, segue com o rumo de 88°07'09" NO, na distância de 9.760,60m, até atingir o marco V13; daí, deflete 34°49'40" à direita, segue com o rumo de 53°17'29" NO, na distância de 2.368,44m, até atingir o marco V14; daí, deflete 12°58'20" à esquerda, segue com o rumo de 66°15'49" NO, na distância de 1.598,15m, até atingir o marco V15; daí, deflete 21°48'00" à direita, segue com o rumo de 44°27'49" NO, na distância de 6.507,68m, até atingir o marco V16; daí, deflete 59°14'30" à esquerda, segue com o rumo de 76°17'41" SO, na distância de 3.772,61m, até atingir o marco V17; daí, deflete 23°01'40" à direita, segue com o rumo de 80°40'39" NO, na distância de 130,51m, até atingir o pórtico da SE Frutal 2, encerrando-se aí o caminhamento da linha, que totaliza 41.844,59m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Porto Colômbia à Subestação Frutal 2, atravessando os Municípios de Planura e Frutal.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues