Decreto nº 34.626, de 31/03/1993

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, especialmente em razão do Protocolo ICMS 04/93, celebrado pelos Estados signatários, representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, em 25 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – (…)

XI – saída, até 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pera e noz, observado o disposto no artigo 15;

-(…)

Art. 15 – (…)

I – a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior;

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Art. 71 – (…)

XI – na saída, até 31 de maio de 1993, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da apuração;

-(…)

XXIX – na saída, até 31 de maio de 1993, em operação interna, de farinha de trigo, em embalagem industrial de 50 Kg (cinquenta quilogramas), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

-(…)

Art. 163 – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

-(...)

Art. 543 – Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria, e recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – A substituição tributária será também atribuída ao:

1) estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;

2) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica na remessa do produto para estabelecimento industrial.

Art. 544 – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar."

Art. 2º – Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 27 – (...)

XXX – na operação interna com açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidade de até 5 Kg (cinco quilogramas), para venda a consumidor final.

Art. 71 – (...)

XXX – (...)

g - açúcar em embalagem de até 5 Kg (cinco quilogramas), a contar de 1º de abril de 1993;"

Art. 3º – Na hipótese de venda de açúcar para entrega futura, promovida por contribuinte localizado em outra unidade da federação, e cuja nota de faturamento tenha sido emitida antes do dia 1º de abril de 1993 e a saída venha ocorrer após essa data, o contribuinte vendedor deverá providenciar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado.

Parágrafo único – Na nota fiscal de simples remessa deverá constar o número e a data da nota fiscal de faturamento.

Art. 4º – No caso de ocorrer a retenção do imposto nas remessas de açúcar procedente de fora do Estado, após o dia 1º de abril de 1993, o contribuinte vendedor providenciará o recolhimento do imposto devido a este Estado.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Texto retificado conforme MGEX de 02/04/93.