Decreto nº 34.581, de 08/03/1993

Texto Original

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238 – A Nota Fiscal de Entrada será emitida no último dia de cada mês, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito da escrituração global prevista no § 3º do artigo 49l.

Art. 491 – (...)

§ 3º – Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 238, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107."

Art. 2º – Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 162 – (...)

§ 5º – Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar:

1) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, ou CPF;

2) o preço do serviço de transporte;

3) o número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação.

Art. 237 – (...)

Parágrafo único – O procedimento previsto neste artigo fica dispensado quando a mercadoria importada destinar-se a subsequente operação tributada."

Art. 3º – A Seção XII, do Capítulo XX do RICMS, passa a denominar-se "Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento", a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1993.

Hélio Garcia - Governador do Estado

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant