Decreto nº 34.579, de 05/03/1993
Texto Original
Cria o Ensino Médio em Unidades Estaduais de Ensino.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e no Parecer nº 893, publicado aos 23 de dezembro de 1992, do Conselho Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Ensino Médio, com habilitação Profissional, Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª à 4ª série), nas seguintes Unidades Estaduais de Ensino:
7ª DRE – GOVERNADOR VALADARES
Escola Estadual Professor José Jório, situada em São João de Manteninha.
9ª DRE – JANUÁRIA
Escola Estadual Antônio Esteves dos Anjos, situada à Rua Andrelino Caetano de Souza, em Urucuia.
27ª DRE – VARGINHA
Escola Estadual João de Almeida Lisboa, situada à Rua Ernesto Rodrigues da Silva, 83, em Jesuânia.
32ª DRE – ITUIUTABA
Escola Estadual Marechal Rondon, situada à Rua 25 de junho, 63, em Cachoeira Dourada.
34ª DRE – MONTE CARMELO
Escola Estadual Clara Chaves, situada à Avenida 2, Bairro do Carmo, em Monte Carmelo.
Art. 2º – O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.
Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor a partir de fevereiro de 1993.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1993.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu