Decreto nº 34.579, de 05/03/1993

Texto Original

Cria o Ensino Médio em Unidades Estaduais de Ensino.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e no Parecer nº 893, publicado aos 23 de dezembro de 1992, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Ensino Médio, com habilitação Profissional, Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª à 4ª série), nas seguintes Unidades Estaduais de Ensino:

7ª DRE – GOVERNADOR VALADARES

Escola Estadual Professor José Jório, situada em São João de Manteninha.

9ª DRE – JANUÁRIA

Escola Estadual Antônio Esteves dos Anjos, situada à Rua Andrelino Caetano de Souza, em Urucuia.

27ª DRE – VARGINHA

Escola Estadual João de Almeida Lisboa, situada à Rua Ernesto Rodrigues da Silva, 83, em Jesuânia.

32ª DRE – ITUIUTABA

Escola Estadual Marechal Rondon, situada à Rua 25 de junho, 63, em Cachoeira Dourada.

34ª DRE – MONTE CARMELO

Escola Estadual Clara Chaves, situada à Avenida 2, Bairro do Carmo, em Monte Carmelo.

Art. 2º – O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor a partir de fevereiro de 1993.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1993.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu